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STF afasta regra da Súmula 691 e defere liminar a preso por porte ilegal de arma

O ministro Gilmar Mendes, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 90370, solicitada pela defesa de B.J.M.Z., preso por porte ilegal de arma de fogo, autorizando, assim, a sua liberdade provisória.

Preso desde 3 de dezembro de 2006, o acusado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde teve seus pedidos de liberdade provisória negados em caráter liminar.

No entanto, a defesa de B.J.M.Z. pediu ao STF que afastasse a regra da Súmula 691, que proíbe a Corte de conhecer HC impetrado contra decisão do relator de tribunal superior que tenha indeferido a liminar. Alega ainda que a prisão está configurada por absoluta falta de justa causa para manter o cárcere provisório por estar “ausentes os requisitos da prisão preventiva”, pois o acusado é réu primário, não tem antecedentes criminais e possui residência fixa. Acrescenta que a decisão que indeferiu a liberdade se baseou em “uma proteção abstrata e genérica da ordem pública, sem indicar qualquer elemento objetivo presente nos autos da prisão em flagrante”.

Sendo assim, os advogados pedem uma análise individualizada dos argumentos utilizados na decisão de primeira instância, considerando que foi fundamentada no “aumento da criminalidade e da violência e na gravidade da conduta” e pediram liminar para que fosse concedida liberdade provisória ao preso. No mérito, pedem o reconhecimento da falta de justa causa para mantê-lo na prisão.

O ministro Gilmar Mendes, ao decidir, ressaltou a jurisprudência do STF que tem se orientado no sentido de que “a gravidade do crime e os antecedentes imputados ao paciente não são aptos a justificar, por si sós, sua prisão preventiva”. Com base nisso, deferiu o pedido de liminar: “parece-me não haver, ao menos por ora, fundamentos idôneos capazes de sustentar a manutenção da prisão do paciente. Diante do exposto, conheço este habeas corpus e defiro a liminar requerida”.