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TST afirma validade de plano de cargos e salários da CEF

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, segundo voto do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a validade de plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal (CEF) que permitiu ao trabalhador optar pelo aumento da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias sob maior remuneração. Essa posição levou à concessão de recurso de revista à Caixa a fim de isentá-la do pagamento, como extras, das sétima e oitava horas trabalhadas por uma empregada, que havia aderido livremente ao plano de cargos e salários da CEF.

A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que tinha determinado o pagamento das horas extraordinárias. “Com efeito, deferir a sétima e a oitava horas trabalhadas como extras é atentar contra o princípio da boa-fé, desprezar o acordado entre as partes, bem como criar uma situação injusta e desigual entre os colegas que também aderiram ao referido plano”, argumentou Ives Gandra Filho ao proferir seu voto.

O primeiro exame sobre o processo coube à 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis que negou o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extraordinárias. Decisão diversa foi tomada pelo TRT catarinense que, apesar da adesão da empregada ao plano de cargos e salários, entendeu que houve violação da legislação trabalhista. As horas extras seriam devidas diante da extrapolação do limite de seis horas firmado pela CLT para a jornada diária dos bancários.

No TST, a decisão regional foi alterada devido ao reconhecimento da validade do plano da CEF, que foi objeto de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O relator do recurso destacou que a empregada optou espontaneamente pela jornada ampliada, o que lhe garantiu pagamento de gratificação de função e, simultaneamente, afastou o direito às horas extras.

“Ademais, a empregada, que está demandando contra a empregadora em plena vigência do contrato de trabalho, poderá retornar, a qualquer momento, à jornada de seis horas, sendo certo que, nessa hipótese, não restará configurada alteração prejudicial das condições do contrato de trabalho, mas mero cumprimento das disposições previstas no plano de cargos e salários com as quais concordou a trabalhadora”, concluiu Ives Gandra Filho.