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Não é possível ajuizamento de mandado de segurança para desconstituir ação anulatória

É incabível mandado de segurança para desconstituir ação anulatória, quando há recurso legalmente previsto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do estado do Acre contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual que considerou cabível o mandado de segurança para determinar o arquivamento de uma ação anulatória.

No caso, a servidora Irene Neves Conde impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJ), contra ato do seu presidente consolidado no indeferimento de pedido para dar cumprimento a decisão administrativa oriunda do Pleno daquela Corte.

O Tribunal Pleno, julgando recurso administrativo de Irene Conde, havia deferido pedido de restabelecimento do valor dos vencimentos percebidos por ela, que exercia cargo em comissão no Tribunal há mais de dez anos. Entretanto a servidora peticionou ao presidente do TJ para que efetivasse a decisão, pois já havia transcorrido razoável prazo para a sua implementação, sem que tivesse sido cumprida.

O presidente do TJ, ao analisar o pedido, indeferiu-o, pois havia sido ajuizada ação anulatória da decisão administrativa do Pleno. Esta ação obteve decisão antecipatória de tutela com o objetivo de suspender a decisão administrativa até o seu julgamento final.

Diante disso, a servidora impetrou o mandado de segurança no qual requereu a concessão da segurança para que fosse determinado o imediato cumprimento da decisão administrativa, bem como fosse ordenado o arquivamento da ação anulatória. O TJ, por intermédio de sua composição plena, concedeu a segurança por maioria, para determinar o arquivamento da ação anulatória ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Rio Branco (AC).

recurso especial

No STJ, o Estado do Acre alegou que o mandado de segurança não poderia ser admitido para determinar o arquivamento da ação anulatória, quando havia recurso legalmente previsto para atacar a decisão que concedeu a tutela antecipada, qual seja, o agravo de instrumento.

Afirmou que, “não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto em lei processual”.

Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, havendo ação anulatória objetivando a desconstituição de decisão administrativa proferida pelo Pleno de Tribunal de Justiça, não pode ser impetrado mandado de segurança visando ao arquivamento da referida ação judicial, sobretudo porque, na espécie, havia recurso próprio para atacar a decisão proferida na ação anulatória, qual seja, o agravo de instrumento.

“É cabível ação anulatória para desconstituir decisão administrativa proferida por Pleno de Tribunal de Justiça, sobretudo porque cabe ao Poder Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos proferidos de qualquer espécie”, afirmou a relatora.

Dessa forma, a ministra deu provimento ao recurso do estado do Acre para reformar a decisão do TJ e denegar o mandado de segurança, determinando, ainda, o prosseguimento da ação anulatória ajuizada na Vara de Fazenda Pública de Rio Branco (AC).