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Indenização por acidente de trabalho requer relação entre a doença e a atividade exercida

Para a responsabilização do empregador por acidente de trabalho é preciso ficar evidenciado que houve omissão, nexo entre a doença e a atividade exercida pelo empregado e resultado de dano (lesão ou seqüela). Com base nesses pressupostos, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou indenização pleiteada, por entender que o apelante não comprovou ter contraído doença de Chagas durante o trabalho.

O autor da ação alegou que foi contratado por empresa para prestar serviços gerais em um supermercado, limpando banheiros e arrumando calhas, entre outras tarefas, sem equipamentos de proteção, tendo recebido ordem para desentupir canos de esgoto.

Perícia médica realizada constatou que, apesar de ter sido exposto ao agente causador, em data que não pode ser determinada, o trabalhador não desenvolveu a doença. Também foi verificado que o local de trabalho do embargante não é uma região endêmica da Doença de Chagas, ao contrário de sua cidade natal, São Gabriel.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, “deve o empregador primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Porém, a indenização só é cabível quando comprovada a relação entre o dano sofrido e a atividade realizada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.