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Empréstimo em moeda estrangeira é válido desde que o pagamento seja em moeda nacional

É possível pacto de empréstimo em moeda estrangeira desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco Fiat S/A. Assim, será executada a dívida original contraída por Aloísio Silveira Moreira Soares mediante nota promissória.

O Banco Fiat ajuizou uma ação de execução contra Aloísio. A ação era decorrente da inadimplência de um contrato de repasse de empréstimo externo baseado na Resolução 63 do Banco Central do Brasil (Bacen), com adiantamento posterior e nota promissória junto ao contrato. Em primeiro grau, a ação foi embargada ao entendimento de que é taxativamente vedada a estipulação, em contratos executados no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar norte-americano e não a índice oficial ou oficioso de correção monetária, lícito segundo as leis nacionais. Em segunda instância, a sentença sofreu reforma. O processo foi extinto ao argumento de impossibilidade de contratação em moeda estrangeira, ausência de demonstrativo de débito e inexistência de avalista no pacto celebrado.

Inconformado da decisão, o Banco Fiat recorreu ao STJ. Para tanto alegou que a decisão violou artigos do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra, além de divergir de outros julgados que invoca. Afirmou que o título é válido, pois é facultado aos bancos de investimento e desenvolvimento privados e aos bancos comerciais e opera em câmbio a contratação direta de empréstimos externos destinados a repasse no país. Sendo o capital fruto de empréstimo tomado no exterior para repasse, natural a estipulação deste na correspondente moeda alienígena, preservando as obrigações de cada contratante. Por fim, alegou que a nota promissória é em moeda nacional e está assinada pela devedora principal e avalistas.

Em sua decisão, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, destacou tratar-se de um contrato que é tomado no exterior em dólares americanos, com repasse para o mutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra do parâmetro que levará, finalmente, ao desequilíbrio, se vinculado a padrão diverso. A situação é, pois, diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomada anterior.

Por fim, o ministro sustentou, no que se refere à instrução da execução, ser desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas, visto que o são mediante simples cálculo matemático. Suficiente, pois, o demonstrativo da dívida original e sua evolução, como bem assinalado na sentença.