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TST valoriza composição entre as partes em dissídio de greve

A função da Justiça do Trabalho no exercício do seu poder normativo, sobretudo em relação aos dissídios de greve, deve estar voltada prioritariamente à pacificação do conflito entre as partes. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Milton de Moura França (relator), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região (Minas Gerais), num processo que envolveu empresas e trabalhadores do sistema de transporte coletivo de Belo Horizonte. A decisão unânime do TST afasta a execução de multa superior a R$ 1,2 milhão contra o sindicato profissional, que alcançou – durante o curso do dissídio coletivo – acordo com o sindicato patronal que pôs fim ao dissídio.

“Salvo a prática de graves ilícitos no curso do movimento grevista, a composição do conflito por interesses das partes deve ser prestigiada”, afirmou Moura França ao destacar a necessidade do Judiciário Trabalhista valorizar as soluções encontradas pelos diretamente envolvidos nos conflitos coletivos.

A questão examinada pelo TST remonta a março de 2002, quando o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belo Horizonte (Setransp) ajuizou dissídio coletivo, com notícia de greve, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Ferroviários em Belo Horizonte e Região. O objetivo da iniciativa patronal era o de obter sentença normativa que disciplinasse as relações trabalhistas entre as partes tendo em vista o período entre 1º de fevereiro de 2002 e 31 de janeiro de 2004.

À época, diante da paralisação do setor, o TRT determinou que fosse garantida a presença ao trabalho dos profissionais necessários ao funcionamento mínimo de 50% da frota de transporte coletivo na capital mineira. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de no mínimo R$ 150 mil. A inobservância parcial da determinação judicial pelo sindicato dos trabalhadores teria acarretado um total de R$ 1.280.000,00 a título de multa.

Em abril de 2002, contudo, as partes encontraram uma composição satisfatória, fato que levou o sindicato patronal a pedir a desistência do processo de dissídio coletivo, solicitação que foi homologada pelo TRT, que também afastou a aplicação da multa. “A aplicação de sanção poderia ter efeito contrário e deflagrar de novo o desentendimento e a disputa entre as partes, colocando novamente em risco o interesse público envolvido e a utilização dos serviços de transporte da cidade”, considerou o órgão regional.

O posicionamento adotado pelo TRT-MG não foi aceito, contudo, pelo Ministério Público do Trabalho local. Sob a alegação de necessidade de cumprimento das ordens judiciais, o MPT defendeu a obrigatoriedade da execução da multa. “Se está comprovado nos autos o descumprimento da ordem judicial, o consectário lógico é que a multa incide inexoravelmente, visto que ofendida a própria ordem jurídica”, afirmou em seu recurso.

No TST, o relator da causa classificou como razoável a postura regional uma vez que, após a conciliação entre as partes, a multa perdeu sua exigibilidade. “Em momento algum o TRT afirma que houve lesão ao patrimônio da empresa e prática de outros ilícitos, mas sim descumprimento parcial da ordem que, no seu entender, não poderia ser tratado com rigor excessivo, como se a hipótese fosse de ação objetivando a responsabilidade civil ou penal”, concluiu Moura França ao negar o recurso.