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Possibilidade do AFT Verificar Documentos e ter acesso a todos os lugares da empresa

A princípio deve ser lembrado que o AFT – Auditor Fiscal do Trabalho é um servidor público, e como tal, sendo suas ações previstas em normas externas e internas. Vale também lembrar que sua ação é pautada no Princípio da legalidade, não podendo afastar-se dos demais princípios que norteiam à Admnistração Pública, sendo responsabilizado pessoalmente quando se afasta dos mesmos.

Não é demais falar que como agente administrativo é vinculado à norma, escapando-lhe um mínimo de atos discricionários, que ao motivá-los, fica a eles vinculados.

Assim é que toda verificação de documentos onde haja uma possibilidade de verificação de atributos trabalhistas devem a ele ser apresentados, sob pena de descumprimento da norma posta, conforme artigo 630 do texto consolidado.

Não tem cabimento haver restrição de qualquer documento que preencha o requisito acima exposto, uma vez que se trata de verificar se preceitos constitucionais e legais estão sendo observados na relação de emprego. E preceitos constitucionais ligados à relação de emprego goza de particular proteção e garantias, uma vez que corresponde a Direitos Fundamentais ligados à dignidade da Pessoa Humana.

A doutrina não se cansa de afirmar que o trabalhador é hipossuficiente e que por si só não consegue obter dos empregadores a observância completa do direito posto com relação às normas laborais, tanto homogêneas quanto às heterogêneas, razão pela qual estamos diante de dois direitos antagônicos: a liberdade do empregador e os direitos dos empregados. Muitas das vezes para se conseguir que o direito do empregado seja observado, é preciso restringir o direito do empregador para que este seja compelido a apresentar os documentos que comprovem toda relação existentes entre os interessados.

Mas comete arbitrariedade o AFT que adentra na esfera permitida da verificação de documentos além do necessário para embasar suas convicções. Assim é que uma fita de caixa solicitada a um estabelecimento bancário só vai ter seu objetivo proposto se for para verificar o registro de jornada. Entretanto se operações e clientes forem identificados e tornados públicos, houve extrapolação no agir, devendo haver a devida punição na proporção do ilícito. O mesmo se pode dizer com relação aos locais franqueados ao AFT. Todo local em que se observa labor deverá ser franqueado ao servidor, todavia o cofre forte onde só há valores e documentos não faz sentido que haja circulação pelo mesmo, salvo se houver desconfiança plausível que haja situação ligada à fiscalização que deve ser observada, por exemplo, empregados sem registro que se esconderam naquele ou em outro local aparentemente sigiloso.

Resumindo: A lei prever o acesso a toda documentação que comprove situação positiva ou negativa quanto à relação de emprego, devendo inclusive o AFT datar e rubricar os documentos que servirão de elemento de convicção a sua ação, com exceção aos livros fiscais e contábeis que não devem ter rasuras, manchas e borrões. O ordenamento jurídico contém norma clara e entendimento inquestionável a respeito dos locais alvos de verificação física por parte da fiscalização: todo em que houver labor ou interesse de se comprovar quaisquer atributos trabalhistas.

Por derradeiro, não há invasão de domicílio e nem comprometimento da liberdade de quem quer que seja a ação verificadora de locais e documentos, desde que o agente da inspeção esteja devidamente identificado com sua carteira fiscal que é publicada periodicamente em DOU a fim de dar publicidade aos agentes governamentais com poderes específicos de atuarem como Auditores fiscais do Trabalho, não podendo olvidar que há situações onde a apresentação imediata pode frustar a ação fiscal, dando tempo ao fiscalizado de sumir com provas e descaracterizar o ambiente alvo de auditoria. Mas que pese a dúvida sobre determinado agente ou até mesmo sobre excesso praticados, além de se ter a possibilidade de confirmação junto ao órgão local fiscalizador, ainda há a ouvidoria que analisará cada caso por si.

A fiscalização do trabalho tem o intuito de orientar sobre a aplicação das normas que cerceiam a relação de emprego, agindo com rigor diante das situações em que as irregularidades são insanáveis. Mas como fazer isso se houvesse limitação de sua ação, não tendo acesso a todos os elementos probatórios que correspondem ao seu elemento de convicção?