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A confissão espontânea como circunstância preponderante

No momento em que o Estado pratica o ato de punir alguém com uma sanção penal, ou seja, aplica uma sentença condenatória, tem-se que observar uma seqüência prevista no Art. 68 do Código Penal, este desfruta do sistema Trifásico de aplicação da Pena.Atendendo ao dispositivo, o juiz em uma primeira fase fixa a Pena-Base tendo em vista as Circunstâncias Judiciais, no segundo momento considerará as Atenuantes e Agravantes já na última etapa de fixação da pena levará em conta as causas de aumentos e causas de diminuição, chegando a uma determinada condenação.O que se põe em tela neste estudo é a hipótese de haver concurso da Atenuante:

– Confessar espontaneamente frente à autoridade policial ou judicial a autoria de determinado crime com as demais Agravantes preponderantes. Agravantes e Atenuantes

Em nosso sistema Penal, dispomos das circunstâncias atenuantes e agravantes, a primeira tem por finalidade abrandar a Pena-Base a ser fixada e a outra de agravar; levando em consideração certas condutas de relevante valor, estas condutas estão descritas nos Arts. 61 e 62 (agravantes); 65 e 66 (atenuantes), todos do Código Penal, dentre o rol das atenuantes, como foco de nosso estudo, encontramos o ato de confessar espontaneamente frente à autoridade policial ou judicial a autoria de determinado crime.Havendo concurso de atenuantes e agravantes a regra é a do Art. 67, CP, este nos ensina que havendo concurso, deve-se considerar a circunstância preponderante e o próprio dispositivo denota o que vem a ser tal circunstancia, são elas: os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência. Logo o objetivo de nosso estudo é demonstrar que o ato de confessar se enquadra na personalidade do agente, que o dispositivo aludi, considerando tal ato uma circunstância preponderante.

Da tese

Na doutrina, a corrente majoritária não considera o ato de confessar espontaneamente uma circunstância preponderante, de fronte com a maioria, defendemos a tese que tal ato tem que ser considerado uma circunstância preponderante, e é no Art. 67 onde está instituída, como regra, que a personalidade do agente é considerada como predominante, se refletirmos sobre o ato do criminoso confessar espontaneamente frente à autoridade competente, é possível concluir que este ato condiz com sua personalidade, prova que o sujeito tem caráter, não tem medo de mostrar que errou ante uma situação de constrangimento. E este fato varia de pessoa para pessoa, por dizer respeito a personalidade de cada ser; para melhor entendermos vem a ser personalidade vejamos a seguir, definições extraídas de um dicionário: a) qualidade ou caráter próprio de uma pessoa (física ou moral);

b) conjunto estruturado e estruturador de caracteres que distinguem os indivíduos;

c) consciência individual da unidade do eu;

d) individualidade.

As circunstancia são classificadas em:

– Objetiva, ou matérias: estas dizem respeito ao fato (modos e meios de realizações da infração penal, tempo, lugar, objeto material e qualidades da vítima).

– Subjetiva, ou pessoais: que referem-se à pessoa do agente (condições e qualidades pessoais, motivos do crime etc.).

Todas as circunstâncias do artigo 67 são subjetivas, assim como confessar espontaneamente que é uma qualidade pessoal, porque é só o agente que pode praticar este ato.

Do in dubio pro reo

O in dubio pro reo é um principio consistente em:

-havendo duvida que seja a favor do réu.

O réu pode se prejudicar havendo concurso das circunstâncias atenuantes e agravantes, pois utiliza-se a que for preponderante, isto é, utiliza-se apenas uma e se ambas forem preponderantes, ou não, excluem-se as duas, ou seja, não aumenta e nem diminui a Pena-Base; a maioria dos juízos entendem que havendo concurso da atenuante do Art. 65, III, f, CP com uma agravante preponderante, considera-se apenas o aumento, descartando a atenuante: confissão espontânea e com isso prejudicando o réu, ora vejamos, o Art. 67 da legislação Penal transcreve o que vem a ser circunstâncias preponderantes, sendo elas os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência.(como já foi visto no Item anterior) – grifeiTrazendo o princípio para este caso, vemos que não se deve desconsiderar a circunstância atenuante em foco por não ser preponderante, como visto, ela é preponderante e deve ser levada em conta quando em concurso com as demais circunstâncias congêneres, caso contrario o réu será prejudicado com esta medida, porque ao invés de excluir as duas circunstâncias, será descartada a atenuante e considerada a agravante deste modo a pena seria agravada por uma interpretação duvidosa, sendo que não se pode extrair uma interpretação para prejudicar o réu.

Conclusão

Diante de todo exposto, concluímos que a confissão espontânea frente à autoridade competente é uma circunstância preponderante por força do texto do artigo 67 do CP, no tocante a personalidade do agente, é uma circunstância subjetiva e qualquer outro tipo de interpretação poderia prejudicar o réu; por força de princípios deve se ter a interpretação defendida neste texto, isto é, havendo concurso de agravante preponderante com a atenuante confissão espontânea, está deve ser considerada preponderante por dizer respeito à personalidade do agente.