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Empresa particular não pode transportar documentos bancários

A 6ª Turma deu por correta a suspensão do pregão promovido pelo Banco do Brasil para contratação de empresa particular para transporte, coleta e entrega de documentos bancários, pois configura violação ao monopólio do serviço postal da União.

O Pregão (Pregão Eletrônico nº. 2004/2540 (1940)), promovido pelo Banco do Brasil, objetivava contratar serviços de coleta, transporte e entrega de documentos a terceiros por meio de motocicleta para algumas de suas agências em Salvador.

Ao solicitar a suspensão do pregão, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustentou que, de acordo com a Constituição (art. 21, X), a execução dos serviços postais em todo o território nacional é de competência da União, que os explora, em regime de monopólio, por intermédio da ECT (Lei nº. 6.538/78, caput do art. 2º)

Alega o Banco do Brasil que os documentos que serão transportados pela empresa vencedora do certame não se incluem nos conceitos de “carta” ou de “encomenda” estabelecidos no art. 47 da Lei nº. 6.538/78.

De acordo com a relatora, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti, verifica-se, pois, que, diferentemente do que alega o Banco, os documentos que serão transportados se enquadram, sim, no conceito de correspondência definido na Lei nº. 6.538/78. Assim, explica a decisão que o item 2.2 do Anexo 1 do edital especificou, como objeto dos serviços licitados, os documentos de cobrança, os demonstrativos contábeis, os contratos e documentos referentes às operações de crédito, as procurações, os estatutos, as atas e cópias de documentos, em meio físico ou magnético, que parecem enquadrar-se no conceito de carta.

Dessa forma, não é autorizada a delegação de tais serviços a particulares, mediante concessão ou permissão, como ocorrido com outros serviços públicos, a exemplo das telecomunicações.