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Ação/Condições da Ação/Elementos da Ação/Partes/Causa de Pedir/Pedido/Objetos do Pedido/Possibilidade Jurídica do Pedido/Conclusão

1. Introdução 012. Ação 01 2.1.Condições da Ação 01 2.2 Garantias fundamentais 02 2.3. Conexão de Ações 043. Elementos da Ação 04 3.1. Partes 05 3.1.1. Pluralidade de Partes 05 3.1.2. Intervenção de terceiros 06 3.2. Causa de Pedir 09 3.3. Pedido 10 3.3.1. Objetos do Pedido 10 a) Objeto imediato 11 Princípio da Congruência 11 Princípio da Adstrição 11 Defeitos do Pedido Ultra Petita 11 Extra Petita 11 Citra Petita 11 b) Objeto Mediato 12 Ação Declaratória 12 Ação Constitutiva 12 Ação Declaratória 12 3.3.2. Possibilidade Jurídica do Pedido 134. Conclusão 135. Bibliografia 14

Elementos da Ação

1. Introdução

O presente trabalho objetiva um estudo sistemático acerca dos Elementos identificadores da ação, no campo do direito material e no de direito processual, buscando estabelecer de forma bastante breve e sucinta, apresentando uma análise do conteúdo, de seus elementos, suas características e sua importância na pretensão, sejam no direito subjetivo, no direito objetivo e em qualquer busca de solução de litígio por vias judiciais.

Ação, como o ato pelo qual se provoca a ativação do poder-dever jurisdicional do Estado e se pede um provimento, cujos efeitos estarão vinculados ao direito material que se esteja procurando ver reconhecido ou protegido, embora o exercício do direito de ação não pressuponha, necessariamente, a existência do direito material.

Como ato inicial de exercício da ação, provocador do exercício da jurisdição e determinador do âmbito da atuação jurisdicional (art. 128, CPC), a ação identifica-se pelos elementos identificadores, partes, causa de pedir e pedido. Assim, uma ação terá um autor e um réu, compondo-se as partes, que constituem o primeiro de seus elementos. Os fatos e os fundamentos do pedido equivalem à causa de pedir, e uma ação contém um pedido imediato (providência jurisdicional postulada pela parte autora) e um pedido mediato (bem da vida perseguido; no que o autor pretende, efetivamente, auferir com o resultado final).

2. Ação

Conceito de ação: é um direito público subjetivo, que qualquer pessoa tem, de pedir ao estado que preste a atividade jurisdicional diante de um caso concreto, sua natureza é autônoma, porque desvincula do direito material, e abstrata, porque não exige uma solução favorável ao autor, mas, apenas a solução do litígio. “É o direito objetivo de pedir ao Estado que dirima um conflito de interesse, fazendo atuar a vontade da lei ao caso concreto. É o direito de provocar a jurisdição” .

2.1. Condições da Ação (art. 267, inciso VI, do CPC)

É um exame preliminar e superficial, que o magistrado faz, de todas as questões ao receber a petição inicial para despacho.Há uma co-relação entre ação e recurso, de sorte que se poderia transportar para a fase recursal, no que respeita à análise dos requisitos de admissibilidade de um recurso, as exigências que, por ocasião do ajuizamento da demanda, corresponderiam às condições da ação, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e interesse processual (art. 267, inciso VI, do CPC). Como é sabido, as condições da ação devem ser preenchidas para que seja possível o exame do mérito, isto é, da pretensão deduzida em juízo, são elas:

a) Possibilidade jurídica do pedido;

b) Interesse de agir;

c) Qualidade para agir (legitimatio ad causan)Outras condições:

a) Interesse Processual – tem de haver necessidade de se invocar o judiciário, pois se há a possibilidade de resolver aquele conflitos de interesse pela auto-tutela (cortar os galhos da árvore que passam para o nosso terreno) então não há a necessidade de pedir ao judiciário que intervenha.b) Adequação (utilidade) – a parte tem que se utilizar um procedimento coreto, usar dos meios adequados para se fazer o pedido.

c) Interesse material – è o direito invocado pelo autor apto a sustentar sua pretensão inicial, ou seja, a pretensão deduzida na inicial.

d) Interesse Processual – necessidade de se recorrer ao judiciário, provocando a atividade jurisdicional.

e) Legitimidade Para a Causa – legitimidade é pressuposto para o processo. A pessoa que firma que é titular do direito na justiça, já é parte legitima para a ação, desde que haja os dois pressupostos. Se o juiz for analisar se a pessoa é titular ou não do direito, já estaria analisando o mérito.

2.2. Garantias fundamentais

A previsão de princípios processuais na Constituição tem o objetivo de possibilitar uma estruturação comum para os vários tipos de processo. Com isso, permite-se um tratamento unitário e isonômico do processo administrativo, civil e penal, uma vez que todos eles acabam sendo orientados pelos mesmos conceitos essenciais. Essa “base comum” permite a melhor compreensão e concretização do “espírito constitucional” pelos legisladores processuais e pelos operadores jurídicos.

Dentre os princípios relacionados ao processo, previstos na Constituição, poderiam ser lembrados:

a) Princípio da igualdade (art. 5º, caput, e inc. I);

b) Princípio do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII), pelo qual todo litígio deve ser submetido ao julgamento do juiz previsto em lei, vedando-se a possibilidade da instituição de juízo ad hoc, de exceção;

c) Princípio do devido processo legal, (art. 5º, inc. LIV) É o direito ao processo, como actus trium personarum (para haver processo é preciso três pessoas: juiz, autor e réu) e suas diversas implicações essenciais: a garantia do direito de ação de par com a garantia de defesa, a adoção do contraditório processual, a eqüidistância do juiz no tocante aos interesses em conflito, como órgão estatal desinteressado, justo e imparcial.Compreende:

– direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso;

– direito a obter uma decisão judicial sem dilações indevidas;

– direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso dos direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas;

– direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, desenvolva-se e efetive toda atividade dirigida à execução da sentença pelo tribunal.

d) Princípio do contraditório: (art. 5º, inc. LV) a necessidade de uma ampla participação dos seus sujeitos na construção da relação jurídica, visando garantir de forma mais equilibrada a prestação jurisdicional. Uma necessidade de participação não só das partes, mas, ainda, do juiz, que irá impor sobre as partes, o resultado do seu livre convencimento. Fundamentalmente constitui-se em manifestação do Princípio do Estado Democrático de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação.

e) Princípio da ampla defesa: (art. 5º, inc. LV) O direito processual garantido a um espaço procedimental cognitivo à construção de fundamentos obtidos dos argumentos jurídicos advindos de liberdades isonômicas exercidas em contraditório na preparação das decisões, é uma conseqüência do contraditório, quando é dada ou facultada a oportunidade à parte interessada em ser ouvida e a produzir provas, no seu sentido mais amplo, com vista a demonstrar a sua razão no litígio.

f) Princípio da publicidade dos atos processuais, que pode ser restringido para a defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, inc. LX);

g) o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX).

2.3. Conexão de ações

Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Efeitos conseqüenciais da conexão, como previstos nos arts. 105 e 106 do CPC, podem os processos ser reunidos para julgamento em conjunto, ou pode ser modificada a competência exercida por juízos que têm a mesma atuação territorial, atraindo a jurisdição para o juízo que primeiro despachou.

3. Elementos da Ação

Não se tolera, que a uma só lide possa corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõem-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final. Tratando da Litispendência (ou seja, a pendência da lide, da demanda) ou da coisa julgada (como garantia (5º, XXXVI, CF), ou seja, como cláusula assecurativa da estabilidade das relações sociais normadas por sentença de mérito trânsita em julgado, integrando, pois, o conceito de cidadania processual reconhecido pela CF) é imprescindível indicar os elementos da acão, ou seja, os elementos ou dados que servem para individuar uma ação no confronto de outra. O que realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo.

Em referência a Litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art.301), não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra como garantia (5º, XXXVI, CF), ou seja, como cláusula assecurativa da estabilidade das relações sociais normadas por sentença de mérito transita em julgado, integrando, pois, o conceito de cidadania processual reconhecido pela CF de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.

Litispendência: quando se reproduz idêntica ação (id est com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir) no curso de outra.

Coisa julgada: Pode ser, a coisa julgada material ou da coisa julgada formal, diferenciando-se pela abrangência de seus efeitos. Enquanto o campo de incidência da coisa julgada formal é restrito à relação jurídica formal (processual), ou seja, ao processo em que se formou, gerando uma imutabilidade relativa, a coisa julgada material cria uma inimpugnabilidade absoluta, uma verdadeira imutabilidade. Uma vez trânsita em julgado a sentença de mérito, ela é, via de regra, imutável.

Para se identificar a causa, existem três elementos essenciais:

A. Partes

B. Pedido

C. Causa de pedir

3.1. Partes: além do sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também o sujeito do processo (ativo ou passivo), pode ser: autor, réu e juiz. No entanto pode-se ocorrer a substituição de Partes, onde ocorre uma alteração nos pólos subjetivos do processo (ex.: herdeiro passa ser novo autor ou novo réu na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário).

Para figurar como parte é necessário possuir capacidade processual, que consiste na aptidão de participar da relação processual em nome próprio ou alheio, tem capacidade processual: as pessoas naturais, pessoas jurídicas regularmente constituídas, de direito público ou privado e as pessoas formais (certas massas patrimoniais).

3.1.1. Pluralidade de partes:

Normalmente os sujeitos de uma relação processual são singulares: um autor e um réu, mas há casos em que uma das partes se compõe de várias pessoas, como é o caso do Litisconsórcio (art. 46 do CPC).

Litisconsórcio: Diz-se que há litisconsórcio sempre que se nota a presença de parte plúrima. Podem ser:

– Litisconsórcio ativo: num só processo atua mais de um autor, é de formação obrigatória, seja por exigência expressa da lei, seja por decorrência lógica da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, como objeto da prestação jurisdicional pretendida;- Litisconsórcio passivo: num só processo atua mais de um réu, forma-se apenas por vontade das partes;

– Litisconsórcio inicial: aquele que já nasce com a propositura da ação;

– Litisconsórcio incidental: aquele que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior a propositura da ação (arts. 42, 53, 47 e 74);

– Litisconsórcio facultativo: forma-se apenas por vontade das partes e se subdivide em recusável (admite rejeição pelos demandados) e irrecusável (quando requerido pelos autores não pode ser recusado pelos réu)

– Litisconsórcio necessário: não poderá ser dispensado pelos litigantes, segundo o art. 47, “quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. O conceito legal é evidentemente falho, porque há muitas hipóteses de litisconsórcio obrigatório em que o resultado da sentença não precisa de ser igual para todas as pessoas reunidas no polo da relação processual (ex.: litisconsórcio do juízo divisório ou demarcatório, do consenso de credores e outros da espécie). Duas são as hipóteses de litisconsórcio necessário: a) quando exista expressa determinação da lei, como nas ações reais imobiliárias, sempre que o litígio envolver pessoa casada, pois qualquer que seja o regime matrimonial, marido e mulher serão partes obrigatórias;

e b) quando a solução a ser encontrada pelo provimento judicial terá de envolver todos os sujeitos de uma relação ou de uma situação jurídica com pluraridade de sujeitos.

– Litisconsórcio unitário: “aquele que se constitui, do lado ativo ou do passivo, entre pessoas para as quais há de ser obrigatoriamente uniforme, em seu conteúdo, a decisão de mérito”, é quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes;

3.1.2. Intervenção de terceiros

Quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes, dá-se a intervenção de terceiros. Deve ser sempre voluntária o que pode ocorrer é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha integrar a relação processual. O juiz não pode inquisitoriamente trazer o terceiro a juízo, o que ele faz, conforme art. 47 é determinar uma das partes, que se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários) pois do contrário o processo será trancado sem ela. Podem ser:

– Assistência (art. 50 a 55);- Oposição (art. 56 a 61);- Nomeação à autoria (art 62 a 69) ;- Denunciação da lide (art. 70 a 76);- Chamamento ao processo (art. 77 a 80);- Recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

a) Assistência: dá-se Assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo o interesse jurídico em que a causa seja favorável a uma das partes, intervem no processo para prestar-lhe colaboração. Não é parte na relação processual, nisto se distingue do litisconsócio, sua posição é de terceriro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter a vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio subjetivo, mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (parte), que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

b) Oposição: é uma nova e verdadeira ação, com pretensão e partes diferentes do que inicialmente se ajuizou entre os opostos, ela pode ocorrer na forma de intervenção do processo (art. 59) ou de ação autônoma (art. 60). É medida de livre iniciativa do terceiro, simples faculdade deste, visto que nenhum prejuízo jurídico pode lhe causar a ser proferida num processo em que não figura como parte. É uma ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. Desde logo pode pediro o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes.

c) Nomeação à autoria: Tem por finalidade a nomeação à autoria corrigir a ilegitimidade passiva da causa, no incidente pelo qual o mero detentor, quando requerido, indica aquiele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Não é uma faculdade mas sim um dever do mandado, de cuja transgressão resulta a responsabilidade por perdas e danos (art 69, I). Nomeação à autoria é dever, se o réu quer entregar a coisa; se o nomeado não comparece, tem o nomeante de prosseguir na causa, para não perder o direito à responsabilidade pela evicção, ou entregar a coisa ao autor. Idem, se o nomeado nega a afirmação do nomeante” O autor não é obrigado a aceitar a nomeação feita pelo réu, também o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação, a recusa deve ser expressa, porque o silencia importa aceitação tácita. Mesmo recusada a nomeação, quer pelo autor, quer pelo terceiro, poderá demonstrar o nomeante a sua simples figura de detentos ou de proposto, conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte (art 267, VI)

d) Denunciação da lide: é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito coma parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo, a forma reconhecida pela lei como idônea para trazer terceiro ao processo (litisdenunciado), a pedido da parte, autor e/ou réu, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro figuraria, então, como réu, tem-se uma economia processual, na medida em que, num mesmo processo, o juiz irá decidir a lide principal e a secundária, diminuindo, com isso, a sobrecarga de processos no foro em geral.

e) Chamamento ao processo: tem a finalidade de favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lher fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar, pois sendo uma faculdade atribuída ao réu, para que o terceiro, cuja obrigação pode ser igual ou até maior que a do requerido, forme com este litisconsórcio passivo, poupando, na verdade, a ação in rem verso e ampliando a condenação em mais devedores é vedada em sede de ação monitória, somente o réu pode promove-la. É que a ação de chamamento ao processo deve ser julgada na mesma sentença que julgar a ação principal.

f) Recurso de terceiro prejudicado: é a segurança de que não só a parte vencida, mas também ao terceiro prejudicado, tenha o direito de recorrer, este recurso constitui uma oportunidade para realizar a intervenção de quem não é parte no curso do processo. Essa interferência se justifica também para a economia processual, pelo reconhecimento da legitimidade do seu interesse em evitar efeitos reflexos da sentença sobre relações interdependentes, embora não deduzidas no pocesso, dependam do resultado favorável do litígio em prol de um dos litigantes. É puro recurso (Vicente Greco Filho), em que pode pleitear a nulidade da sentença por violação de norma cogente, mas não acrescentar nova lide ou ampliar a primitiva. Ao recorrer o terceiro não pode pleitear nada para si, o seu pedido se limita à lide primitiva e apretender a procedência ou improcedência da ação como posta originariamente entre as partes. Desse resultado, positivo ou negativo para as partes, é que decorre o seu benefício, porque sua relação jurídica é dependente da outra.

3.2. Causa de Pedir

Os fatos e os fundamentos do pedido equivalem à causa de pedir, isto é, ao título de direito, considerado o termo título na sua acepção própria, como o fato que, na ordem jurídica, produz no sujeito ativo o direito, e no sujeito passivo a obrigação.Fundamento jurídico da demanda não é a indicação do dispositivo legal em que se apóia o pedido, mas sim a natureza do direito pleiteado.

Pela Teoria da Substanciação, adotada pela lei, a petição inicial, na verdade, define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração pelo julgador, mesmo porque a “causa de pedir” é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificado sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo.

Causa petendi:

a) próxima = fundamento jurídico, enquadramento dos fatos à previsão abstrata do ordenamento jurídico.

b) remota = descrição dos fatos que fazem emergir a pretensão.A causa de pedir, nas ações declaratórias, é o fato de que decorre a existência do direito subjetivo cuja declaração se pede. A ação declaratória tem a particuiaridade de provocar juízo que recai unicamente sobre fato. Não há pedido de declaração de direito subjetivo, do que decorre a inexistência de causa de pedir, embora se exija a existência do interesse de agir que, porém, não é elemento identificador da ação. No pedido de sentença condenatória, podem-se distinguir, além da causa de pedir:

(a) a natureza do provimento solicitado (condenação);

(b) o conteúdo ou teor do provimento, que compreende a prestação devida pelo réu (ato devido) e o objeto da prestação (geralmente dinheiro);

(c) a cominação, quase sempre oculta (sob pena de execução);

(d) a causa de pedir. Examinamos, a seguir, alguns casos de sentenças condenatórias:

A causa petendi corresponde ao fato ou ao conjunto factual capaz de fundamentar as pretensões do autor, pois é dele que emana a conclusão (pedido), dessa forma é bastante apontar a relação jurídica substancial, da qual decorre o seu pedido, para que a causa de pedir se defina. Essa teoria se contrapõe à chamada “Teoria da Individualização” na qual bastaria a indicação de um fundamento geral para o pedido, considera que a causa de pedir é a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor como base de sua pretensão, colocando-se, o fato em posição secundária, salvo quando indispensável para individualizar a relação jurídica. A causa pretendi, para essa teoria pe formada pelos fatos alegados e pela correspondente repercussão que esse fatos produzem na ordem jurídica.

3.3. Pedido

O pedido (ou demanda) é, para COUTURE, de certa forma, um verdadeiro “projeto da sentença desejada pelo autor”, e de outro lado, esta, “a resposta equivalente do Estado ao pedido”. É o pedido, que fixa o “objeto do litígio” e, por conseguinte, determina os “limites objetivos da coisa julgada, que jamais podem ultrapassar os do pedido (art. 468, c/c o art. 128, 1ª parte)”. Conjuga o pedido à causa de pedir, para determinação do objeto do julgamento; e da coisa julgada que sobre ele se forma, conjuga-se o mesmo aos motivos da decisão. Deve ser visto e entendido à luz da causa de pedir (ambos compondo o objeto do processo, isto é, a pretensão), o dispositivo só pode ser interpretado à luz dos motivos, sendo todos eles, determinantes da extensão objetiva dos efeitos da sentença e da autoridade da coisa julgada.Petição inicial: a petição inicial pode ser definida como o ato pelo qual se provoca a ativação do poder-dever jurisdicional do Estado e se pede um provimento, cujos efeitos estarão vinculados ao direito material que se esteja procurando ver reconhecido ou protegido

3.3.1. Objetos do Pedido

a) Objeto imediato

O objeto do processo é sempre a pretensão que a parte deduziu e pôs diante do juiz, à espera do provimento solicitado. Tal é o meritum causae (a defesa direta de mérito dá-se quando o réu volta-se contra a própria pretensão do autor) e o juiz provê nos limites objetivos e subjetivos da pretensão deduzida, observando os seguintes princípios:

– Princípio da congruência, pelo qual o magistrado está preso aos limites objetivos impostos pelas partes para a solução da controvérsia. Sendo assim, sob pena de proferir uma sentença nula, não pode o juiz, ao decidir pela procedência do pedido, conceder ao autor vitorioso prestação jurisdicional diversa da pleiteada

– Princípio da adstrição O conflito de interesses que surgir entre duas pessoas será decidido pelo juiz não totalmente, mas apenas nos limites em que elas o levarem ao processo” É o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. As partes têm a liberdade de pedir o que quiserem. O juiz, superadas as questões preliminares, enfrentando o mérito, tem o poder de julgar procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes tais pedidos.

Defeitos do Pedido

Mas o juiz não pode julgar menos do que pedido (citra petita), além do que foi pedido (ultra petita) ou fora daquilo que compreenda o pedido (extra petita), sendo estes os defeitos do objeto do pedido:- Ultra petita: a sentença que condenar o réu em quantidade superior à pedida pelo autor constitui sentença ultra petita, suscetível de correção por via de recurso e até por meio de rescisória, se tiver transitado em julgado”

– Extra Petita: o julgador nos dias atuais deve decidir a pretensão do autor com base nos fatos jurídicos por ele alegados, não podendo admitir outros como fundamento da procedência do pedido, sob pena de viciar a sua decisão.

– Citra Petita: aquela que deixa pedido ou defesa sem solução. Naquele, o juiz não resolve todos as questões e pedidos (mediatos e imediatos). É o que acontece na sentença que apenas declara, apesar do pleito do autor buscar também uma condenação (ou vice-versa). Sob o ângulo quantitativo, infra petita será aquela decisão que defere menos do que pedido, seja no tocante aos valores ou quanto às verbas devidas. Será hipótese de julgamento citra petita aquele que não apreciar uma das pretensões apresentadas nas actio duplex, ou quando, em casos de denunciação à lide, aborda apenas a ação principal. Também ter-se-á o julgamento infra petita quando não enfrentada preliminar ou prejudicial aduzida.

b) Objeto mediato

Pedido mediato: é o bem ou vantagem prática pretendida pelo autor, que se deduz de sua causa remota, e que será assegurado pelo ato de autoridade, seus provimentos são:

– Ação Declaratória: visa uma sentença de efeitos meramente declaratórios, sem fins constitutivos, sendo que o interesse do autor pode limitar-se a declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento, o que se busca, por meio da declaratória, não é apenas a certeza em si, mas também a segurança jurídica a ser alcançada com “uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize casos concretos”

– Ação constitutiva: pode ser positiva, negativa ou modificativa, conforme se pretenda que ela vá criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, agora produzindo resultados ex nunc, ou seja, a partir da sentença, opera diretamente no plano jurídico, criando, extinguindo ou modificando uma relação jurídica, de modo que essa alteração só tem lugar a partir da sentença, porquanto é a decisão judicial que irá mudar a situação jurídica até então existente.

– Ação condenatória: seu objetivo é acertar (definir) a existência do direito do ofendido a uma certa prestação reparatória da lesão que lhe provocou o ofensor e, também, a condená-lo a realizar dita prestação. a sentença condenatória, sob o aspecto substancial, não passa de declaração”. Na verdade, uma dupla declaração. De que houve a violação, o inadimplemento de uma obrigação e a declaração decorrente desse descumprimento obrigacional, que é a sanção de cumprir a obrigação, fazendo ou deixando de fazer algo.

3.3.2. Possibilidade jurídica do pedido

Há duas impossibilidades de pedidos, estas são:

– Impossibilidade Material: ao final do processo o pedido foi julgado improcedente. Foi exercido em sua plenitude o direito de ação.

– Impossibilidade Jurídica: Não está previsto no ordenamento jurídico. Exemplo: cobrar dívida de jogo, prisão civil que não seja a regulamentada e etc.

4. Conclusão

Portanto, não há ação sem pedido, pois este é um dos seus elementos, o seu objeto – “res petitum”. Enfim, deve-se ver no pedido da parte (e nos seus fundamentos, ou causas de pedir) a condição e o limite da jurisdição, no sentido de que a prestação jurisdicional não atua sem ele e não pode ficar nem aquém nem além dele. Em razão da importante função que lhe cabe, diante da jurisdição, exige a lei que o pedido seja sempre certo e determinado (CPC, art. 286), justamente para que “o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir”.

O fato de se haver, em um primeiro processo, afirmando a impossibilidade jurídica do pedido, não impede que se afirma a possibilidade, em outro, subseqüente.

Coisa julgada é um atributo do dispositivo da sentença, e não um efeito seu, concluindo então, que não é a sentença inteira que possui a qualidade de ser imutável, mas tão somente a sua parte dispositiva.

Concluiu-se por fim, a importância da técnica na elaboração do pedido com a observância dos requisitos contemplados pela norma legal e prevista, e, sobretudo, alertar acerca da possível conseqüência jurídica da não-observação destes requisitos.