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A necessidade de motivação dos atos administrativos

Os atos administrativos são a forma pela qual o agente público expressa sua decisão, sempre visando o interesse público, produzindo efeitos jurídicos, seja para a própria administração pública, seja para os administrados.

A análise da necessidade da motivação dos atos administrativos, reclama a distinção entre atos vinculados e discricionários, eis que a doutrina é divergente quanto à necessidade comentada.Os primeiros não possibilitam liberdade de escolha ao administrador. A lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização, cabendo aquele, apenas, cumpri-los na íntegra. Já com relação aos discricionários, o administrador, tem liberdade quanto à conveniência, oportunidade e ao modo de realização.Seja qual for, entretanto, a espécie do ato administrativo, ele precisa estar revestido de requisitos imprescindíveis para produzir efeitos válidos, são eles: a competência do agente, a finalidade pública, a forma, que necessariamente, deve ser a prevista em lei, o objeto e o motivo do ato, que ausente ou falsamente atribuído, torna-o inválido.

Cumpre ressaltar, neste passo, a diferença entre motivo e motivação dos atos.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 19ª edição, p. 221, leciona:

“Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo…

No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem… Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração.”

No contexto da chamada Constituição Cidadã, o dever de motivar os atos exsurge quase naturalmente, entretanto, a doutrina é controvertida acerca do tema, apresentando, basicamente, três posições, levando em consideração o fato, de que a motivação não tem previsão expressa na Lei Magna.

Doutrinadores existem, entre os quais José Cretella Júnior, que entendem ser o ato discricionário insuscetível de revisão pelo poder judiciário no que tange aos motivos, entretanto, se forem apresentados pelo administrador público, devem estar em conformidade com a lei e se constatada a ilegalidade, cabe a revisão judicial do ato.

Um segundo posicionamento defendido, também, por Celso A. Bandeira de Mello, diz que ato discricionário deve sempre ser motivado e o vinculado, salvo algumas exceções, isto é, quando for o caso de aplicação quase automática da lei, que por não existir margem para interferências do administrador público, a simples menção do fato e da regra de direito poderá ser suficiente, uma vez que implícita a motivação. Entendem também, que a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato .A corrente esposada por Di Pietro entende que todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam vinculados ou discricionários, pois o dever de motivar, possibilitaria o controle da legalidade.

Entendemos que a motivação dos atos administrativos é dever do administrador público, eis que entre as balizas da atuação do ente público está a legalidade, para evitar o arbítrio nas relações entre a administração pública e os administrados e a motivação viria a propiciar a análise desta pelo Poder Judiciário.

Além disso, a impessoalidade orienta o agir administrativo. O fim público deve ser alcançado e almejado pelo agente, não a satisfação de interesses pessoais ou de particulares.Há que se falar, ainda, no inciso XXXV, do Art. 5º da Constituição Brasileira, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” O fato de o administrador não estar obrigado à motivação de seus atos, tornaria impossível o exercício do direito ali assegurado.

O interesse público e a possibilidade conferida pela lei de aferição pelo agente público, de critérios de oportunidade e conveniência do ato, não significam dizer que aquele está isento de exame quanto à legalidade de seus atos, ao atingir de alguma forma, direitos dos cidadãos.

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina in Elementos do Direito Administrativo, p. 28, acerca da necessidade da motivação:

“Isso porque, sobretudo quando dispõe de certa liberdade (discrionariedade administrativa) para praticar o ato tal ou qual, não haveria como saber-se se o comportamento atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi diferente com a finalidade normativa, se obedeceu à proporcionalidade, a menos que enuncie as razões em que se embasou para agir como agiu…”

Além das disposições implícitas e explícitas da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no Art. 19, traz expresso o dever de motivar os atos administrativos, e este, com certeza, deve ser o agir do administrador, como forma de coibir o abuso e o desvio de poder, mascarados de finalidade social.

O ordenamento jurídico não pode aceitar atos que facilitem o exercício arbitrário do poder e ainda que o ato esteja voltado ao interesse público, há que primar, sempre, pela impessoalidade, legalidade e moralidade. Imprescindível, portanto, que os atos administrativos sejam expedidos com a respectiva motivação, possibilitando a análise dos mesmos pelo Judiciário, caso o cidadão seja indevidamente atingido em seus direitos.