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Medidas de segurança

Introdução.

As questões relacionadas à aplicação das medidas de segurança desde há muito são objeto de controvérsias, principalmente sob o aspecto referente ao seu tempo de duração, sob o argumento de que a Constituição Federal estabelece que não haverá penas de caráter perpétuo.

A medida de segurança não caracteriza uma espécie de pena, conforme consta no art. 26, que estabelece que é isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A pena é uma sanção repressiva, intervém após o delito, não para impedir ulteriores delitos, mas para retribuir o mal do crime com um outro mal. A pena não previne, não defende, não cura, não ressocializa, não reabilita: pune. A medida de segurança, pelo contrário, como providência preventiva, tem lugar após o crime, mas não em razão dele. Não visa a retribuir uma culpa, mas impedir um perigo; pretende ser apenas uma medida que impede a pessoa perigosa de prejudicar mais.

As medidas de segurança, embora sua natureza de sanção penal, diferem das penas pela sua natureza e fundamento. As penas têm caráter retributivo-preventivo, objetivando readaptar o criminoso à sociedade, e se baseiam na culpabilidade. Já as medidas de segurança têm natureza preventiva, fundamentando-se na periculosidade do sujeito, evitando, desta forma que, um sujeito que praticou crime venha a cometer novas infrações penais.

Histórico

A medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que houvesse praticado um crime, e era iniciada apenas após o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo como art. 82, I, II.

Hoje, a medida de segurança é aplicada ao inimputável que pratica conduta típica e ilícita, porém não culpável. Ocorre então a absolvição (de acordo com o art 26, caput – CP, e do art 386, V – Lei de Execução Penal) do sujeito com a aplicação da medida de segurança.

A medida de segurança se aplica àqueles indivíduos que não são capazes de serem responsabilizados por seus atos, em virtude de não serem dotados da capacidade de entendimento.Enquanto não cessar a periculosidade do agente, a medida de segurança deverá ser mantida e aplicada com todos os seus caracteres (art. 97, §1º, CP).

A medida de segurança tem função diversa da pena. A pena é uma forma de fazer o sujeito pagar pelo mal que causou. Enquanto a medida de segurança é a prestação de uma assistência reabilitadora, para que o indivíduo possa se readaptar à sociedade.

Espécies.

As espécies de medidas de segurança estão previstas no art. 96 – CP.

O tratamento poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou não. Pode, então, ser iniciada em regime de internação ou via tratamento ambulatorial. Sendo assim, a doutrina considera que pode ser detentiva em caso de internação ou restritiva, através do tratamento ambulatorial.No ato da absolvição, com a aplicação da medida de segurança, o juiz deverá optar pelo tratamento que melhor atender à situação do agente, atentando para a Lei 10.216/01 que redirecionou o modelo assistencial em saúde mental. Procura-se evitar a internação de pacientes portadores de doença mental, internando apenas os casos mais graves, quando o convívio do sujeito na sociedade é perigoso.

Inicio da medida de segurança.

De acordo com o art. 171 da lei de execução penal, há obrigatoriedade de expedição de guia para execução, expedida por autoridade judiciária, que dará inicio à aplicação da medida de segurança. O Ministério Público deverá ser informado da expedição de tal guia (art. 173 – lei de execução penal.).

Prazo.

A medida de segurança não tem prazo certo de duração. Persiste enquanto houver necessidade de tratamento e durará até que se constate, através de perícia médica, a cessação de periculosidade.Existe uma crítica à indeterminação do prazo de duração da medida de segurança, uma vez que esta pode se prolongar até o falecimento do paciente, ofendendo o principio constitucional que proíbe a prisão perpétua. Sendo assim, doutrinadores atuais sustentam que a medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

Questiona-se, ainda, a aplicação do princípio da igualdade, visto que, ao imputável que praticar o crime mais grave do Código Penal, a pena que lhe será aplicada terá um limite máximo de cumprimento equivalente a trinta anos e, ao inimputável que praticar o crime menos grave da legislação penal, será passível de cumprir uma sanção perpétua, uma vez que não há limite máximo legal da execução da medida de segurança.

A perícia médica de cessação de periculosidade será efetuada de ano em ano, ou em prazo pré-determinado pelo juiz, após o prazo mínimo de internação (de 1 a 3 anos – art 175).

Para que seja aplicada a medida de segurança, faz-se necessário a existência de nexo causal entre a doença menta e o ato ilícito praticado, pois, a partir deste, será analisada a periculosidade do agente sob o aspecto da probabilidade de reiteração da prática de outros crimes.

Desinternação ou liberação condicional.

De acordo com o art. 97, §3 – CP, a liberação é sempre condicional, uma vez que a prática de um ato indicativo de periculosidade restabelece a situação anterior.Com a desinternação, o indivíduo si do HCT e inicia tratamento em regime ambulatorial. Se o indivíduo se encontrar completamente restabelecido, haverá liberação total, sem mais necessidade de tratamento ambulatorial.As condições estão previstas no art. 178 da lei de execução penal.

Reinternação.

De acordo com o previsto no art. 97, §4 – CP, poderá haver a internação do indivíduo em qualquer fase do tratamento ambulatorial, por determinação do juiz, uma vez demonstrado que a medida não está sendo suficientemente eficaz para sua cura.

Medida de segurnaça substitutiva.

O semi-imputável que pratica um crime deverá ser condenado, sendo que a pena pode ser erduzida de 1/3 a 2/3. A doutrina considera que a redução não é faculdade d julgador mas um direito subjetivo do condenado, se comprovado a situação prevista no art. 26 – CP.

De acordo com o art. 98 – CP, havendo necessidade de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade será substituida por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) nos termos do art. 97, §§ 1 a 4 – CP.

Nesse caso, é imperativo que a duração da medida de segurança não ultrapasse o tempo da condenação do sujeito.

Extinção.

De acordo com o art. 96 – CP, havendo a extinçao da punibilidade não há que se falar em medida de segurança.

Conclusão.

Quanto à aplicação da Medida de Segurança, a lei presume a periculosidade dos inimputáveis, determinado a aplicação da Medida de Segurança àquele que cometeu o ilícito. Nesse caso a aplicação da Medida de Segurança é obrigatória, não podendo ser dispensada apenas porque o agente já está sendo voluntária e particularmente submetido a tratamento. No que diz respeito ao semi-imputável, a periculosidade pode ser reconhecida pelo juiz, que, em vez de aplicar a pena, a substitui pela Medida de Segurança.

Reconhecidos os pressupostos, a Medida de Segurança é aplicada pelo juiz que decidir o processo de conhecimento. Prevê-se que compete ao juiz da execução determinar a aplicação da Medida de Segurança, bem como a substituição da pena por Medida de Segurança.

Considerando o caráter de pena perpétua, que alguns atribuem à aplicação da medida de segurança, e os resultados que ela apresenta, ou, talvez, não apresente, visto que buscam uma socialização do doente que, na maioria das vezes, não ocorre, cresce um movimento “antimanicomial” que visa extinguir os chamados “manicômios judiciários”.

O manicômio destinava-se ao tratamento psiquiátrico e a custódia de segurança. A casa de custódia e tratamento, como a colônia agrícola e os institutos de trabalho e reeducação, tinha por objetivo a reeducação.

Criticar a ineficácia da medida de segurança é absolutamente simples, porém, analisados seus argumentos, os mesmos se aplicam às penas privativas de liberdade.

São assegurados ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, a fim de tutelar a dignidade humana. O princípio da dignidade humana exige que as autoridades competentes confiram ao doente mental delinqüente, condições mínimas de tratamento, como a salubridade do ambiente, a presença de profissionais habilitados, a individualização na execução da medida de segurança e a transmissão de valores necessários à convivência em sociedade.

Portanto, nota-se que a falibilidade não se encontra no instituto da medida de segurança em si mesmo, mas na forma de sua aplicação, da mesma maneira que ocorre com os estabelecimentos penitenciários, os quais não apresentam a menor condição de proporcionar aos condenados preceitos mínimos de sobrevivência, que dirá de “recuperação”.

“Nem no moral, nem no físico, existe homem absolutamente normal. O homem perfeito é pura criação do espírito: a vontade determinando-se por si mesma, é uma concepção abstrata da razão. O homem normal, como nos é permitido conhecê-lo, é um indivíduo dotado de atividade psíquica mais ou menos regular.”