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A atuação do sindicato no combate as fraudes na relação de emprego

Sindicato é a associação de pessoas que desempenham a mesma atividade profissional ou atuam no mesmo setor econômico para uma maior defesa dos seus interesses. O termo sindicato é usado para definir tanto a associação de trabalhadores (sindicato dos empregados) como a associação dos empregadores do mesmo ramo econômico (sindicato patronal).

O legislador brasileiro procurou estabelecer no texto legal a definição de associação sindical, bem como procurou definir as categorias econômicas e profissionais, como esta disposto no art. 511 da CLT:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou pro fissões similares ou conexas.§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

A principal função de um sindicato é a representação de seus associados na defesa dos seus interesses trabalhistas e sociais. Esta defesa deve ser ampla e contribuir ativamente em todos os setores da sociedade propiciando melhorias para todos os associados. Para o jurista Mauricio Godinho Delgado:

Essa função representativa, lato sensu, abrange inúmeras dimensões. A privada, em que o sindicato se coloca em dialogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses coletivos da categoria […]. A administrativa, em que o sindicato busca relacionar-se com o estado visando a solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. A publica, em que ele tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para as suas ações e teses laborativas. A judicial, em que atua o sindicato também na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados. (DELGADO,2005,p.1339)

Devemos destacar que é dever do sindicato, a defesa dos interesses da categoria, seja mantendo direitos adquiridos, seja conquistando novos direitos, seja negociando e ou contribuindo para o desenvolvimento e melhorias de todos os seus membros, associados ou não.

Os trabalhadores desorganizados e sem representação sindical não possuem a unicidade e a força necessária para conter as mudanças impostas pelas transformações econômicas e sócias dos últimos tempos. A ausência de uma organização sindical proporciona uma desagregação dos membros de uma determinada categoria e os tornam mais vulneráveis as ações impostas pelo empresariado.

Para conseguir atuar plenamente desempenhando as suas funções, os sindicatos enfrentam um grande problema que é há a necessidade de conscientizar o profissional a se sindicalizar e a manter a organização sindical na luta dos seus interesses. É promover a união dos trabalhadores para a construção de um sindicato forte.

O sindicato atua na defesa de todos os seus membros, ocorre que nem todos os membros são sindicalizados. Há uma diferença entre membro de uma categoria profissional e associado do sindicato, distinção esta que é claramente explicado por Amauri Mascaro Nascimento:

È relevante a distinção entre membro de categoria profissional e associado do sindicato. Um trabalhador é membro da categoria sindical profissional porque exerce determinada profissão. Esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato seu. Os membros de uma categoria profissional poderão ser ou não associados do sindicato. Depende de ato seu, volitivo, a filiação ao sindicato. (NACIMENTO, 2001, p.834)

Outro problema pela qual os sindicatos enfrentam, diz respeito sua sustentação econômico financeira, pois é fundamental a existência de uma fonte de recurso para que os sindicatos consigam manter a sua estrutura física e funcional funcionando adequadamente para dar o devido apoio aos profissionais. A sustentação financeira do sindicato é feita através do imposto sindical, contribuição obrigatória para todos os membros da categoria profissional, descontada uma vez por ano com base no valor de um dia de trabalho do empregado. A outra fonte de recurso é a anuidade social, que é uma contribuição voluntária pautada na consciência e no compromisso de cada profissional devida por todos os membros sindicalizados.

Verificamos que cabem aos trabalhadores, através dos seus sindicatos, as principais medidas no combate as fraudes na relação de emprego. É através do auxilio e apoio do sindicato que os instrumentos legais são utilizados para defender os interesses da categoria.

Faz-se necessário relatarmos de que forma o sindicato pode combater esta pratica fraudulenta. Quais os órgãos, os textos de lei e os princípios que podem ser utilizados para combater as fraudes na relação de emprego.

Dentre os princípios que fundamentam o direito do trabalho, o principio da primazia da realidade tem fundamental utilidade no combate as fraudes no contrato individual de trabalho. Ele estabelece que para o direito do trabalho o fato real, a realidade, tem maior valor que o contrato ou documento formal, valendo o que realmente ocorre na relação entre empregador e empregado. Sobre o referido principio, é relevante o posicionamento de Américo Plá Rodrigues: “O principio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorreu na pratica e o que emerge de documentos e acordos, deve-se da preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no termo dos fatos”. (RODRIGUEZ,2004, p.339)

A respeito do mesmo principio protetor, o jurista Tarso Fernando Genro, assim discorre:

O principio da primazia da realidade, revela a importância, não só das manifestações tácitas durante a vigência do pacto, mas também o predomínio das relações concretas travadas pelas partes sobre as formas, ou mesmo da própria realidade sobre a documentação escrita. O que ocorre na práxis, é que traduz o verdadeiro contrato e não aquilo que é estipulado documentação pelas as partes. (GENRO, 1994, p.76)

Para o jurista Marcelo Mauad:

O art. 90 da lei n.5764/71 já isentava a cooperativa das obrigações de natureza trabalhista, em relação a seus sócios. A lei n.8949/94 inovou quando estendeu tal regra para isentar também a caracterização de natureza trabalhista da relação entre o cooperado e a tomadora do serviço. Entretanto, a nosso juízo, este entendimento não deve prevalecer. Permanece no Direito do Trabalho, com toda a robustez, o principio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade é que indicará em que consiste a relação, se societária ou empregatícia. (MAUAD, 2001, p.212)

Dentre a legislação vigente em nosso pais, podemos destacar o art. 9 da CLT que estabelece que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.” Ou seja, podemos considerar nulo o contrato individual de trabalho que objetivam a fraude das relações de emprego e considerar o vinculo empregatício dos empregaos, fazendo valer o principio da primazia da realidade.

A respeito do assunto Tarso Fernando Genro assim se manifesta: “O contrato de trabalho é um contrato-realidade, pois existe não um acordo abstrato de vontades, mas a realidade da prestação de serviços. Porque é o próprio trabalho e não o acordo de vontades que determina a existência do pacto”.(GENRO,1994, p.93)

Dentre as instituições destacamos o Ministério Publico do Trabalho, ramo do Ministério Publico da União essencial a função jurisdicional do Estado. Dentre as atuações do Ministério Publico do Trabalho podemos citar: a intervenção nas lides trabalhistas ajuizadas no âmbito da justiça do trabalho, procedendo a fiscalização da relação capital-trabalho e da ordem jurídica; a ação para regularizar situações ilegais quando envolvidos interesses coletivos e difusos; orientação aos interessados através da audiência pública e palestras; atuação preventivas, investigando denuncias através da instauração de Inquérito civil publico, com a possibilidade de ajustamento de conduta; atuações repressivas, com ajuizamento de ações cabíveis junto a justiça do trabalho; coordenando interesses como mediador ou como arbitro.

Consoante com as citadas atuações do Ministério Público do Trabalho o inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar 75/1993 estabelece que: “O Ministério Público do Trabalho expede recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para adoção das providencias cabíveis.”

Devemos também destacar o bom senso dos operadores do direito, principalmente dos magistrados, pois muitos são os casos em que o trabalhador é obrigado a recorrer ao judiciário a fim de ter os seus direitos assegurados. Devendo nestes casos, o magistrado ter uma maior atenção a fim de perceber as eventuais tentativas de fraudar a relação de emprego, agindo como garantidores dos direitos conquistados pelos trabalhadores brasileiros. Sobre o assunto a Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Valdete Souto Severo, expõe de forma brilhante o seu pensamento:

Quando nós, Juízes do Trabalho, estamos diante de um processo em que um trabalhador reclama vínculo de emprego por haver sido contratado sob o manto de uma cooperativa, o exame da situação fática não pode se restringir à análise superficial de documentos que sabemos haver sido previamente confeccionados e assinados quando da assunção ao posto de trabalho. Não é mais possível, diante dos princípios que orientam nosso Estado Democrático de Direito e presente o compromisso social da Justiça do Trabalho, examinar situações tais com olhos voltados apenas para as formalidades exigidas no texto de Lei. É preciso perseguir o que de real há por trás dos papéis, dos estatutos e das fórmulas. (SEVERO, 2002, p.1)

A grande maioria das sentenças que versão sobre o referido tema, tem demonstrado que na pratica muitas empresas agem com o intuito de fraudar o contrato individual de trabalho. É importante o reconhecimento do trabalho competente e sério que vários magistrados vem fazendo na analise dos casos e nas suas decisões.

A fraudes na relação de emprego, só servem para reduzir os direitos e a conseqüente remuneração dos trabalhadores, aumentando a desigualdade econômica e social e por muitas vezes transformando mão de obra que antes era assalariada em cooperada.

Neste contexto o sindicato exerce uma importante função, pois ele da uma segurança, um apoio ao trabalhador. Atua investigando as fraudes, fazendo denuncias ao Ministério Público do Trabalho e em muitos casos atuando diretamente nos processos na qualidade de assistente.

É fundamental que haja, em toda a sociedade, uma conscientização da importância dos trabalhadores, pertencentes a uma mesma categoria, se organizarem em sindicatos. Que tenham uma organização forte e capaz de defender os seus interesses. Uma representação que atue em todas as dimensões visando impedir que as fraude das relações de emprego.