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Estelionatário condenado por aplicar golpe dentro de agência bancária

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um vendedor, de 45 anos, a cumprir pena de um ano e vinte dias de reclusão, em regime semi-aberto, e onze dias-multa, por crime de estelionato. Isso porque o vendedor, juntamente com o seu comparsa, um garçom, aplicou o “golpe do envelope trocado”, dentro de uma agência bancária, em Belo Horizonte.

O golpe aconteceu no dia 25 de outubro de 2004, às 12h20, em um horário de grande movimentação na agência, localizada no bairro Venda Nova. Ao perceber que uma senhora estava com dificuldade para utilizar o caixa eletrônico, o vendedor indicou seu comparsa para ajudá-la, afirmando que “aquele senhor sempre o ajudava quando realizava operações no caixa eletrônico”.

A senhora, então, solicitou ajuda ao garçom para depositar um envelope com R$ 120,00, em dinheiro. Sem que a vítima percebesse, o garçom trocou os envelopes, depositando no caixa eletrônico um envelope vazio. O golpe não se efetivou porque os seguranças da agência perceberam a movimentação, fecharam a porta giratória, acionaram a polícia e os estelionatários foram presos em flagrante. Durante a revista policial, o envelope com o dinheiro foi encontrado dentro do bolso do garçom.

O Ministério Público apresentou denúncia contra os estelionatários, com base no Inquérito policial. O processo, em primeira instância, foi desmembrado e os estelionatários julgados separadamente pela juíza da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Ao aplicar a pena com relação ao vendedor, a juíza levou em consideração tanto sua intenção quanto a sua efetiva contribuição para aplicar o golpe dentro da agência. Além disso, ele era reincidente, tendo sido condenado, anteriormente, por crime de violação de domicílio e roubo.

O vendedor recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não ficou comprovado, nos autos, a sua efetiva participação no golpe e que ele tinha entrado na agência somente para acompanhar seu amigo para verificar o saldo de sua conta corrente.

Os desembargadores Ediwal José de Morais (relator), William Silvestrini e Walter Pinto da Rocha entenderam que a participação do vendedor foi determinante para a aplicação do golpe e não se concretizou devido à ação dos seguranças da agência.

Assim, os desembargadores condenaram o vendedor a uma pena de um ano e vinte dias de reclusão, regime semi-aberto, e onze dias-multa, e negaram ainda a concessão do pedido de sursis, em virtude das circunstâncias judiciais negativas do réu.