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STF: Acumulação de acréscimos pecuniários em “efeito cascata” afronta a moralidade administrativa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a acumulação de acréscimos pecuniários aos vencimentos de servidores que se aposentaram antes da Constituição Federal de 1988, recebendo benefícios sob “efeito cascata”, afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa, infringindo norma constitucional inscrita no artigo 37, XIV da Carta Magna. O entendimento é de que o fato de servidores terem aposentado-se antes da vigência da CF/1988 não consubstancia direito adquirido, sendo aplicável, assim, a regra constante no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Esse entendimento do Plenário confirmou-se durante o julgamento do recurso de Embargos de Divergência opostos contra Acórdão da 2ª Turma, que havia dado provimento a Recurso Extraordinário (RE 146331) de servidores aposentados. Apesar do julgamento favorável aos servidores na 2ª Turma, o estado de São Paulo observou que a 1ª Turma havia decidido de forma diversa questão idêntica (RE 140894). Tal divergência entre as Turmas julgadoras possibilitou ao governo estadual opôr, ao Plenário, os presentes embargos, para que a decisão fosse unificada no Tribunal.

O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de divergência julgando improcedente o RE 146331, interposto por Alcindo Lopes de Andrade e outros servidores estaduais aposentados contra o estado de São Paulo (SP), reformando assim o Acórdão da 2ª Turma e confirmando o entendimento que vinha sendo aplicado na 1ª Turma.

A discussão consistiu em saber se o acúmulo de vantagens pode ou não ser impedido pelo artigo 17 do ADCT, o qual estabelece que, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Em seu voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski, disse que “a menção à coisa julgada revela-se, data vênia, inteiramente desnecessária para impedir a percepção de vencimentos, proventos, benefícios ou vantagens de qualquer espécie, em afronta ao artigo 37, XIV, da Carta Magna, que veda o efeito cascata”.

“Trata-se, à evidência, de decisão transitada em julgado que afronta a nova ordem constitucional, porquanto perpetua a percepção de vantagens 'em cascata' de servidores públicos, expressamente vedada pelo artigo 37, XIV, da Carta Magna”, acrescentou o ministro. Ricardo Lewandowski explicou que a preservação da coisa julgada – um dos pilares do postulado da segurança jurídica -, “deve ceder passo ao axioma da moralidade administrativa, segundo a técnica da ponderação de valores” , porque este último princípio constitui “um dos principais parâmetros para a gestão da res publica”.

Com base nesta decisão, o Tribunal entendeu que os acréscimos pecuniários não se somam aos vencimentos para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiriam. Ou seja, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata) das aposentadorias.