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Negado recurso a espólio de mulher que queria bens adquiridos após separação

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) seguiu voto do relator, o juiz convocado Fausto Moreira Diniz, e negou provimento à apelação cível interposta pelo espólio de Ana Maria de Jesus, que queria ter direito à herança deixada pelo ex-marido dela, Geraldino Cristino Peres. Em seu voto, o relator observou que, quando morreu, Geraldino já havia se separado litigiosamente de Ana Maria havia 29 anos, tendo sua mãe, Angélica Ezelias de São José, herdado todos os bens adquiridos por ele após o desquite.

Em seu relatorio, o juiz conta que Ana Maria e Geraldino casaram-se em 11 de setembro de 1920, sob o regime de comunhão universal de bens, tendo ele proposto ação de desquite litigioso (como se dizia época) em 1929, em Rio Verde, a qual foi julgada procedente. Com a morte de Geraldino, em 20 de fevereiro de 1958, seus bens foram inventariados e, por não ter deixado filhos e ser considerado desquitado, sua mãe tornou-se sua única herdeira.

Entretanto, sob a alegação de que só tomara conhecimento da sentença de desquite em 1957, Ana Maria interpôs apelação no TJ, que foi julgada improcedente. Insatisfeita, ela adentrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, em razão da morte de Geraldino, o ministro-relator julgou o apelo prejudicado afirmando, em seu voto, que “a morte extinguiu a sociedade conjugal, antes que o fizesse a sentença definitiva do desquite”.

Para Ana Maria, apesar de estar separada de Geraldino quando ele morreu, não havia sentença definitiva do desquite, razão pela qual considerava-se viúva dele e, portanto, herdeira de seus bens já que, a seu ver, permanecia o regime de comunhão universal de bens. Em seu voto, contudo, Fausto Moreira citou farta jurisprudência do STJ e do TJ-GO para sustentar seu convencimento de que todos os bens de Geraldino reclamados na apelação foram adquiridos após a separação de fato do casal, momento em que cessa a comunhão existente entre ambos, motivo pelo qual tais bens não integram a partilha.

“O homem casado, ainda que o seja pelo regime de comunhão universal , separado de fato da sua mulher, pode adquirir bens e formar novo patrimônio, o qual não integra aquela comunhão e sobre o qual a esposa não tem direito à meação”, observou. A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Nulidade de Inventário e Rescisão de Partilha. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Regime de Comunhão Universal. Partilha de Bens Adquiridos Após a Separação de Fato. Impossibilidade. I – Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, segundo o disposto no inciso I do artigo 330, do estatuto processual civil, quando as provas produzidas na fase postulatória se revelam suficientes ao convencimento do julgador. II – Segundo pacífica e remansosa construção pretoriana, no regime de comunhão universal a regra é a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como de sua dívidas. Todavia, adquiridos bens por somente um dos cônjuges, durante a separação de fato do casal, momento em que cessa a comunhão existente entre os esposos, estes não integram a partilha. Recurso conhecido e improvido”. Ap. Cív. nº 91.820-0/188, de Rio Verde. 1ª Câm. Cív. (Apte.: Ana Maria de Jesus – Espólio; apdos.: César José Calixto e outros).