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Empresa deve indenizar por fornecimento de água imprópria para o consumo

Em decisão unânime, a 15ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de empresa reembolsar e indenizar por danos morais locatários lesados pelo fornecimento ilícito de água. A cobrança era realizada como se o líquido fosse tratado e fornecido pela Corsan, quando, na realidade, provinha de poço artesiano não autorizado.

A Ferragem Erechinense Ltda. entrou com recurso contra a decisão da Comarca de Erechim, que arbitrou os valores de R$ 478,80 a título de reembolso do que foi pago pelo consumo da água, e R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Segundo a empresa, não foram comprovados os danos sofridos e que “toda a análise laboratorial efetuada pela Corsan deve ser vista com reservas, eis que existe interesse econômico da companhia”. Alegou que os usuários não honraram o contrato estabelecido, atrasando o pagamento do aluguel, e acrescentou que o uso de poço artesiano é legal e conta com amparo jurídico.

Fonte alternativa

Conforme o relator do recurso, o Desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, a Ferragem Erechinense Ltda. admitiu que utilizava a fonte alternativa, argumentando que a misturava com a água da Corsan e, por isso, a cobrança. No entanto, na tentativa de provas suas alegações, trouxe aos autos faturas e documentos relativos a outro imóvel situado na mesma rua do imóvel locado aos autores.

“É inegável que a apelante agiu com má-fé durante a vigência do contrato ao realizar cobrança indevida do consumo de água e ao tentar enganar os locatários quanto à proveniência da mesma”, declarou o magistrado. Lembrou que, para o uso de água proveniente de fonte alternativa, é necessária licença concedida pelo poder púbico, documento que a ré não trouxe aos autos.

Comércio irregular

Contrariando a alegação da apelante, o relator asseverou que a análise feita pela Corsannão deve ser vista com reservas, já que a empresa é responsável pela rede pública estadual de abastecimento de água tratada e não foi apresentada nenhuma prova que pudesse contrariar o resultado do laudo. “A apelada estava comercializando água, bem público, ato totalmente irregular e, como se não bastasse este fato, a água não possuía as características mínimas necessárias ao consumo humano”.

O relator assegurou que o atraso do aluguel não influencia no julgamento e os valores a serem cobrados devem ser requisitados por via própria.

Os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 27/10. Para acessar a íntegra, clique aqui.