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“Brincadeira” condena empregador a pagar por dano moral

Em Acórdão do dia 4/04, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao recurso do empregado em que reclamava indenização por dano moral contra a empresa Rômulo Arantes Academia de Natação Ltda.

Em seu recurso, o empregador defende-se alegando que dentro do espírito de camaradagem que vigia na academia o gerente, objetivando testar o novo sistema de ponto, cadastrou a foto de um cachorro no lugar da imagem do recorrido.

A recorrente, empresa Rômulo Arantes, minimiza o incidente dizendo inexistir qualquer intenção de menosprezar o empregado perante os alunos, que aguardavam na fila de entrada, e transformando o cachorro em simpático “cachorrinho”.

Durante o depoimento da terceira testemunha da ré, responsável pela “brincadeira”, ficou comprovado pelo juízo de 1º grau que não há dúvida de que a situação estava bem distante da camaradagem.

Ao relatar o fato ocorrido, o responsável pela “brincadeira“ contou que “nos dois meses anteriores a esse incidente, o autor (empregado) havia sido chamado para presenciar a dispensa por justa causa de um professor”. Afirmou ainda que “o empregado se recusou a fazê-lo, pois era muito amigo do mesmo.” A partir de então, ainda segundo a testemunha, o autor ficou cabisbaixo, achando que iria ser demitido por não ter concordado.

Em seu depoimento pessoal, o empregado alega que o empregador tramava a dispensa de outro professor por justa causa durante suas férias. Como ressaltado pelo juízo recorrido, a “brincadeira” foi feita apenas com o empregado e partiu de seu superior hierárquico.

– Ser chamado de cachorro nunca significa elogio. É devida a indenização por danos morais, evidenciado que o incidente insere-se em um quadro de intimidação e constrangimento para forçar o autor a pedir demissão – sentenciou o magistrado.

Confirmou a 7ª Turma do TRT a decisão do juízo da 19ª VT/RJ, evidenciado que o incidente se insere em um quadro de intimidação e constrangimento para forçar o autor a pedir demissão. Assim, é devida a indenização por danos morais pela configuração do caso típico de assédio moral.