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Justiça condena acusados de tortura na Febem a mais de 900 anos de prisão

O juiz auxiliar da 15ª Vara Criminal Central, Marcos Alexandre Coelho Zilli, condenou, no último dia 13 de setembro, 14 funcionários e ex-funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) pela prática de crime de tortura. A soma das penas de todos os réus ultrapassa 925 anos de prisão.

O espancamento de 35 internos aconteceu em novembro de 2000, no Complexo Raposo Tavares da Febem, no interior de São Paulo, e teria contado com a participação de agentes da unidade de Franco da Rocha.

Francisco Gomes Cavalcante, então assessor da presidência da Febem, e Antônio Manoel de Oliveira, ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha, foram condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado. Dez monitores foram condenados, também por tortura, a 74 anos e oito meses de prisão cada um.

Já Margarida Maria Rodrigues Tirollo e Flávio Aparecido dos Santos, na época diretores do Complexo Raposo Tavares da Febem, foram condenados a dois anos, dois meses e 20 dias de detenção por omissão, mas tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por prestação de serviços à comunidade.

Todos os réus poderão recorrer em liberdade.

Leia abaixo um resumo da sentença:

Processo n. 050.01.072636-5 (referência 1415/01)

Decido.

Com supedâneo no exposto, julgo parcialmente procedente a presente Ação Penal promovida pelo Ministério Público, para: 1. Condenar, como de fato condeno, os réus: Francisco Gomes Cavalcante, portador de RG 12.562.681-2, filho de Expedito Cavalcante do Nascimento e de Maria G. do Nascimento e Antônio Manoel de Oliveira, portador de RG 7.278.078, filho de Manoel Severino de Oliveira e de Maria Nazinha de Jesus, cada qual à pena de 87 (oitenta e sete) anos, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incursos no artigo 1o, inciso II da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 29, caput e 70, caput, segunda parte (por sete vezes) do Código Penal e, também, como incursos no artigo 1o, inciso II, parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 29, caput e artigo 70, caput, segunda parte (por vinte e seis vezes).

2. Condenar, como de fato condeno, os réus: Francisco Antônio Teodoro, portador de RG 12.803.069, filho de Aníbal Teodoro e de Zilda Carvalho Teodoro, Airton Veríssimo da Costa, portador de RG 17.745.607-3, filho de Cassiano da Costa Netto e de Bernadette da Costa, Nevair Vital Pimenta portador de RG 12.181.875, filho de Luiz Vital Pimenta e de Alice Pererira dos Santos Pimenta, Adilson Tadeu de Freitas, portador de RG 13.102.527-2, filho de Sebastião Arruda de Freitas e de Maria Helena Pereira de Freitas, Paulo César Porfírio, portador de RG 21.289.312-9, filho de Valdir Porfírio Vicente e de Orazília de Lordes Ferras Vicente, Rubens Alves da Silva, portador de RG 18.231.588-5, filho de Benedicto Firmino da Silva e de Aparecida de Jesus Bruno, Eduardo de Souza Filho, portador de RG 9.676.413, filho de Eduardo de Souza e de Miranda Zelindro de Souza, Ubaldo Pereira de Barros, portador de RG 10.990.886-7, filho de Luiz Pereira de Barros e de Luiza de Andrade Barros, Marco Aurélio Garcia Montovani, portador de RG n. 25.970.990, filho de Antonio Pedro Mantovani e de Rose Cleire Garcia da Silva e João Batista Gomes Pereira, portador de RG 12.226.270, filho de Benedito Gomes da Silva e de Aldenora Gomes Pereira, cada qual à pena de 74 (setenta e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursos no artigo 1o, inciso II da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 70, caput, segunda parte (por sete vezes) do Código Penal e, também, como incursos no artigo 1o, inciso II, parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97, combinando com o artigo 70, caput, segunda parte do Código Penal (por vinte e seis vezes). 3. Condenar, como de fato condeno, a ré Margarida Maria Rodrigues Tiro, portadora de RG 6.027.659, filha de José Rodrigues Silva e de Oranides Dionísia Aredes Silva, à pena de 2 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto como incursa no artigo 1o, parágrafo segundo, combinado com o parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97.

4. Condenar, como de fato condeno, o réu Flávio Aparecido dos Santos, portador de RG 12.613.496, filho de Arthur Alves dos Santos e de Helena Alves dos Santos, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso no artigo 1o, parágrafo segundo, combinado com o parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97.

5. Absolver os réus Uderson Ferraz de Jesus, portador de RG 18.884.144-1, filho de João de Jesus e de Dirce Ferraz de Jesus, Antonio Fernando da Silva, portador de RG 7.946.259-5, filho de Possidonio Pereira da Silva e de Josefa Teodora da Silva, Marcos Fernando Moreno, portador de RG 16.761.111, filho de Benedito Moreno e de Adelaide Cuenca Moreno, Sergio Ricardo Colombaro, portador de RG 17.131.094-9, filho de Orlado Colombaro e de Neide Evangelista Colombaro, Almir José Caetano Faro portador de RG 30.574.250-4, filho de José Caetano de Faro e de Inez Bottoni Faro e José Luiz Pinto, portador de RG 24.619.535-6, filho de José Pinto e de Nancy Bloch Pinto da imputação da prática do delito tipificado no artigo 1o, inciso II e parágrafo quarto, incisos I e II da Lei n. 9.455/97 com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.A perda do cargo ou função e a interdição para o seu exercício é efeito da condenação sendo, pois, desnecessária qualquer declaração judicial nesse sentido (artigo 1o, parágrafo quinto da Lei n. 9.455/97).

Substituo as penas privativas de liberdade impostas aos réus Margarida Maria Rodrigues Tiro e Flávio Aparecido dos Santos por restritivas de direitos. À primeira pela prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal), que serão especificados por ocasião da execução penal e ao pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, parágrafo primeiro do Código Penal) no valor de 15 (quinze) salários mínimos. Ao segundo também prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) que serão especificados por ocasião da execução penal e ao pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, parágrafo primeiro do Código Penal) no valor de 20 (vinte) salários mínimos.Os réus são primários e não registram antecedentes criminais. Responderam ao processo em liberdade e não prejudicaram o bom andamento da marcha processual. Por outro lado, não restou esclarecida a autoria das ameaças à testemunha Pedro Carlos Lourenço de modo que tal circunstância não pode a eles ser atribuída. Ao menos por ora não restou configurado o periculum libertatis. Reconheço o direito de apelarem em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Audiência de advertência será oportunamente designada. Custas na forma da lei.P.R.I.C.

São Paulo, 13 de setembro de 2006.
Marcos Zilli
Juiz de Direito