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O importante papel das Associações de Advogados

“A União faz a força”, “Uma mão lava a outra”, “Dois olhos vêem melhor que um só”, “Cada qual com seu igual”, são alguns dos adágios populares que dão azo ao moderno surgimento de Associações de toda sorte, precipuamente as jurídicas, tendo seu reconhecimento e existência proclamados nas Constituições de todos os países onde vigoram os princípios do Estado Democrático de Direito.

Já disse certa feita o Presidente da Associação Brasileira de Advogados, Dr. Esdras Dantas de Souza, que a “tendência grupal é tão forte e tão instintiva no ser humano que dela poder-se-ia dizer que corresponde até certo ponto a um incoercível direito natural”, o que é a mais pura verdade.

Desnecessários poderão ser a juntada de outros argumentos, para traduzir a percepção cristalina que temos que ter do valor, da utilidade e dos méritos que não cessamos de descobrir na muito bem vinda multiplicidade de criação de associações de advogados, estas, com o fito precípuo, de dar voz ao causídico militante, tão maltratado diariamente com incompreensões diversas, desconsiderações, resistências, embargos, armadilhas e percalços vividas no seu labor diário.

Conceitualmente, são consideradas associações, as uniões jurídico-sociais de pessoas que se organizam, mediante regras legais, para a persecução de certo e determinado objetivo lícito, sem expressão econômica, sendo seus associados, as pessoas que se organizam na pessoa jurídica de direito privado, na sua forma, almejando um objetivo justo e legítimo, entre os quais não há direitos e obrigações recíprocos.

Nas associações, sociedades civis sem fins lucrativos, criadas sob a proteção do art. 5. º, inciso XVII, da Constituição Federal, apenas pessoas físicas argolam-se contratualmente na condição de associados, aglutinando esforços em doação à persecução de um ideário desprotegido de fim econômico, mas abrigado legalmente na ordem jurídica.

Como pessoa jurídica de direito privado, a associação nasce, legalmente, com a inscrição do seu ato constitutivo (estatuto) no respectivo registro público, ficando os recursos, de regra, brotando de contribuições dos próprios associados, conforme disposto no estatuto.

Sob esta ótica, as Associações de Advogados que surgiram, com especial destaque para o Estado de Goiás, ao proporcionar o amparo, o apoio, estes, acompanhados que os são de orientações, companheirismo, incentivos vários e sobretudo o calor humano advindo desta sadia união, fazem com que os advogados também tornem-se entes fielmente compromissados com a legitimidade do direito e a sua fundamentação filosófica, aliada ainda à perspectiva científico-dogmática necessária ao desenvolvimento de temas jurídicos, que devem ser objetivo e ideal das associações de juristas.

Mesmo que este necessário agrupamento de causídicos tenha surgido com maior solidez somente de uns tempos para cá, sua força vem se verificando atualmente com clarividência, vez que sua sedimentação na cultura brasileira, de forma geral, floresce com fulgor e independência, superando entendimentos pretéritos que davam conta que as Associações eram sempre atreladas a matizes religiosas, seguimentos políticos e que eram contrárias ao exercício de uma verdadeira democracia.

De forma moderna então, assistimos a este salutar surgimento das práticas associativas que emergem como uma espécie de reação à tentativa de controle existente, ao mesmo que fortalece a sociedade civil para que se organize na busca de meios e alternativas para a transformação social global, pela efetividade de direitos e de um procedimentalismo mais adequado à concretude do ideal de justiça, independentemente das disputas pelo poder-político e os sempre comezinhos interesses do acúmulo de capital.

Assim, nós, membros e dirigentes de Associações, em especial às organizações de cunho jurídico, temos por bem que propalar nosso relevante papel na sociedade, sendo difusores dos anseios e promessas da Constituição, construindo uma cidadania que se torna concreta na medida em que se inaugura uma nova era de democracia discursiva, sendo o legítimo reconhecimento da existência de uma revolução legítima e igualitária para todos.