Press "Enter" to skip to content

O controle interno da administração pública

Esta forma de controle, sem sombra de dúvidas, foi a que mais evoluiu em nosso ordenamento jurídico, apresentando novos procedimentos.

Dentre todas as transformações que o Direito Administrativo sofreu com o passar dos tempos, isso para não dizermos milênios, indubitavelmente a matéria que mais avançou foi à forma de controle interno da Administração Pública. Ora, tudo neste mundo capitalista, globalizado e corruptível necessita de controle, quem dirá a Administração Pública.

Contudo, para um melhor estudo, não poderíamos deixar de relatar e justificar as formas clássicas de controle da Administração. Seu controle pode ser exercido por ela mesma, fiscalizando seus próprios atos, mas também pode ser exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, e não só eles, mas nós também, que um dia fomos taxados de súditos, como muito bem preceitua a nossa Lei Maior no parágrafo 3º do artigo 37.

Esse controle tem como finalidade assegurar que a Administração Pública atue com legitimidade, segundo as normas pertinentes a cada caso e de acordo com a finalidade, o interesse coletivo, e com os princípios que lhe são impostos, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Controle interno, também chamado de controle administrativo, é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre seus próprios órgãos e entidades indiretas, aspirando ao cumprimento do princípio da legalidade, a observância dos preceitos da boa administração, a estimulação da ação de órgãos, a verificar a conveniência e oportunidades de medidas e decisões no atendimento do interesse público (controle de mérito), a verificar a proporção custo-benefício na realização de atividades e a verificar a eficácia de medidas na solução de problemas.

Mister se faz explanar, que o controle em questão abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.

Existem várias formas e procedimentos de controle interno, dentre eles podemos destacar o autocontrole, controle hierárquico, controle de gestão, inspeção, auditoria, correição, pareceres vinculantes e o controle financeiro.

O autocontrole é aquele exercido pela própria autoridade, que editou o ato ou responsável pela atividade, sobre sua atuação. Ocorre espontaneamente ou mediante provocação, neste último caso, em virtude de interposição de recurso administrativo.

Como efeito imediato do autocontrole advêm ou a manutenção da medida, ou revogação, anulação e, no caso de operações materiais anunciadas ou realizadas, novas medidas visando a suspendê-las ou a corrigir efeitos danosos que tenham causado.

Já o controle hierárquico, também chamado de fiscalização hierárquica, é aquele conferido aos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando distribuir, escalonar e fiscalizar as suas funções, bem como o de ordenar e rever as atuações dos agentes. Na mesma vertente, pode-se dizer, de outra forma, que o controle hierárquico é conferido ao superior para organizar toda a estrutura da Administração Pública e fiscalizar a atuação daqueles que ali se encontram. O órgão superior da Administração em relação aos que lhes são subordinados pode rever os atos, delegar e avocar atribuições e aplicar as penas disciplinares previstas em lei.

O controle hierárquico pode ser prévio, concomitante ou posterior. Diz-se controle prévio aquele realizado antes que a medida a ser tomada pelo subordinado produza efeitos. Já o controle concomitante é exercido pelo superior hierárquico, que acompanhará todo o desenvolvimento da solução de um assunto, a cargo do subordinado.

O controle posterior dá-se após a tomada de decisão do administrador, podendo ser ex officio ou mediante provocação. Ressalta-se, que a regra é o controle de ofício sobre os atos e atividades dos subordinados.

Sempre dirigido à autoridade superior, essa forma de controle pode ser provocada através do recurso administrativo interposto pelo interessado, recaindo na legalidade e no mérito, com possibilidade de alteração da decisão do subordinado.

Mas a mais importante forma de controle hierárquico é aquele denominado de obrigatório, sendo taxativo ao prescrever que a autoridade superior deve atuar em momento fixado em normas legais.

O controle de gestão visa fiscalizar todas as atividades do subordinado, acompanhando, concomitantemente, as suas atuações, sobretudo no aspecto do resultado e de sua eficiência, devendo o superior tomar medidas de correção, impedindo a dispersão ou mau uso dos recursos humanos e materiais alocados.

Não obstante, a inspeção, a auditoria e a correição, exercem poderes de investigação junto aos órgãos controlados, examinando papéis, autos, documentos, ouvindo servidores.

No que tange a supervisão, podemos citar duas formas, a ministerial e a de ensino. A primeira resulta do sistema legal imposto as autarquias e entidades paraestatais, sujeitas, apenas, ao controle finalístico da Administração que as institui. Este tipo de controle é limitado aos aspectos que a lei indica, para não suprimir a autonomia administrativa e financeira das entidades vinculadas à administração. Já a segunda é a forma de controle das atividades das escolas, exercendo também a função de auxilio na gestão.

O parecer vinculante é a forma de controle na qual a norma legal exige a consulta prévia ao órgão jurídico ou técnico competente, cujo parecer deve nortear obrigatoriamente a decisão a ser tomada, cabendo a autoridade, tão somente, editar ou não o ato. Ademais, em virtude de sua função de consultoria, o órgão que emite o parecer vinculante exerce função de controle preventivo.

Na mesma vertente, o controle financeiro é uma espécie de controle interno específico, que incide sobre os aspectos financeiros dos atos e atividades da Administração Pública, onde os seus órgãos financeiros e contábeis examinam o modo como foram efetuadas as despesas, antes da prestação de contas ser remetida ao respectivo Tribunal de Contas.

Mas as formas de controle da Administração não param por aí, há que se mencionar ainda outra forma de controle, o da Administração indireta, que dentre as suas finalidades sobressaem-se a de assegurar a execução dos serviços especializados de modo compatível aos fins e valores que norteiam cada centro de poder, adequar a tecnicidades dos entes às diretrizes políticas respectivas, harmonizar suas atividades a fins predeterminados, zelar pela atuação eficaz dos entes personalizados.

Como se denota, a Administração Pública passou a exercer uma maior fiscalização sobre os seus próprios atos, tendendo, inclusive, a criação de um órgãos especializado em receber reclamações, denúncias, irregularidades, como já ocorre em muitos países Europeus e em entes privados, a chamada ouvidoria ou ombudsman.