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Cooperativas isentas da COFINS

Volta à baila o tema da isenção de pagamento de tributos pelas sociedades cooperativas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – sedimentou entendimento no sentido de que, no campo da exação tributária, com relação às cooperativas impõe-se distinguir para a aferição da incidência do tributo, os atos definidos como cooperativos, ou seja, aqueles através dos quais a entidade atinge os seus fins.

Portanto, a cooperativa que presta serviços a seus associados, sem qualquer interesse negocial ou fim lucrativo, goza de plena isenção, pois não obtém lucro, porque o interesse precípuo é servir aos associados. Dessa forma, não se há de aplicar a lei do mercado de capitais, que incide apenas aos atos não cooperativos, ou melhor, aos que extrapolam as finalidades institucionais da cooperativa.

Logo, os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência tributária, porque esses atos não implicam em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadorias. Nesse caso, não há que se falar em obtenção de lucros e, por conseguinte, incidência de tributos.

De acordo com o Ministro do STJ, Otávio Noronha, em seu voto, no julgamento de caso analisado pelo Tribunal, “o resultado positivo decorrente desses atos pertence proporcionalmente a cada um dos cooperados, portanto, inexiste faturamento ou receita resultante de atos cooperativos que beneficiem à sociedade, não havendo, destarte, base imponível para o PIS”.

Também, ponderou aquele julgador que os atos que fogem à classificação das ações cooperativas devem ser tributados, pois, caso contrário, permitiria que o contribuinte utilizasse a condição de associado de cooperativas para auferir vantagem tributária que a lei não respalda. E ressalta: “As receitas geradas com a realização de serviços cooperados a terceiros estão sujeitas às regras comuns do direito tributário, porquanto são tidos como extrapolantes das finalidades institucionais, gerando a incidência dos tributos” Convém lembrar que o artigo 79 da Lei n. 5.764/71 define os atos tidos por cooperativos como os praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais. E o parágrafo único deste dispositivo citado, exclui dos atos cooperativos as operações de mercado e contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias.

No caso levado ao STJ, a cooperativa questionou a cobrança sobre a intermediação de mão-de-obra e o agenciamento de contratos e serviços para os cooperados. Daí a decisão majoritária da Turma daquela Corte, de declarar a não-incidência do PIS e da COFINS nos atos tipicamente cooperativos.

Conclui-se, então, que a despeito de estar realizando operação de compra e venda de mercadorias, a Cooperativa estaria desobrigada do tributo se essa atividade é ou foi praticada somente entre a cooperativa e seus associados, sem o intuito de lucro e, principalmente, estando esta atividade diretamente ligada ao seu objeto social. Assim, os atos praticados com os associados, no atendimento aos fins sociais da entidade, não estão sujeitos à incidência tributária.