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Luta por carteira de habilitação tem decisão favorável da Justiça Mineira

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, determinou, liminarmente, no último dia 26, que o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) não cancele os processos de habilitação iniciados antes de 25/07/2005, permitindo que os candidatos usufruam o prazo máximo de 05 anos para o término de todos os exames, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A liminar, proferida em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público (MP), vale para todas as pessoas que iniciaram os exames para a retirada da carteira de habilitação antes do dia 25/07/2005 e ainda não propuseram ações individualizadas.

De acordo com os autos, o magistrado considerou que a ação civil pública proposta servirá para que as pessoas mais carentes sejam protegidas e evitará a existência de decisões conflitantes, bem como a sobrecarga do Poder Judiciário. Para ele, a ação é de “grande relevância para o interesse social, diante do grande número de cidadãos atingidos pela determinação de cancelamento de suas pautas e prontuários e conseqüente retirada do sistema de informatização do Detran/MG”.

Ao julgar o pedido, o juiz evidenciou que a análise dos atos administrativos resultantes na redução do prazo para concluir os exames necessários para retirada da Carteira de Habilitação (resoluções 168 e 169 do Contran, portaria nº 15 do Denatran e Instrução nº 01/06 do Detran/MG) indica ofensa aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica, administrativa e constitucional, do direito adquirido.

Para o magistrado, o ato não deveria ter aplicação às pessoas que iniciaram os exames nas condições anteriores, pois somente poderia ser invalidado com efeitos anteriores mediante anulação. “Não parece que haja vício nos procedimentos para obtenção da Carteira de Habilitação, iniciados antes de 25/07/05, a ensejar a anulação”, afirmou.

Por isso, o juiz afirmou que a medida deve ser deferida neste momento processual, em razão de haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se os processos de habilitação forem desativados e excluídos do sistema.

Por outro lado, o juiz considerou que os exames posteriores ao dia 25/07/2005 devem obedecer ao novo prazo de 12 meses, em razão da autonomia dos atos, “até porque a mutabilidade do regime jurídico administrativo é princípio inerente aos serviços públicos”, afirmou.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.