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Continuidade de militares temporários na ativa depende da conveniência da Administração

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região confirmou, por unanimidade, o ato administrativo da Força Aérea Brasileira – FAB que determinou o licenciamento de dez Cabos da Aeronáutica após nove anos de serviço militar temporário. Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, a continuidade de militar temporário no serviço ativo “é ato discricionário da Administração.” A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelos ex-militares, contra sentença proferida em Primeira Instância, que havia julgado procedente o ato da Aeronáutica.

Os ex-Cabos alegaram, nos autos da apelação, terem sido arbitrariamente licenciados do serviço militar, em agosto de 1993, quando já contavam mais de nove anos de serviço ativo, o que caracterizaria, segundo eles, “manobra obstativa à obtenção da estabilidade.” Os ex-militares ponderaram ainda que dezenas de Cabos, com o mesmo tempo de serviço e oriundos da mesma turma deles, foram reengajados e estabilizados no serviço ativo da FAB. Os ex-Cabos também sustentaram a tese de que o ato administrativo teria “ferido o princípio da isonomia”, na medida em que “as Cabos do Corpo Feminino adquirem estabilidade com oito anos de serviço.” Por fim, os ex-militares alegaram que, por força de liminar deferida nos autos de uma ação cautelar ajuizada em 1993, “teriam ultrapassado os dez anos de serviço, adquirindo, assim, estabilidade.” Já em sua defesa, a União alegou que “a conveniência dos reengajamentos é ato administrativo discricionário, não havendo que se falar em direito adquirido do militar temporário.”

De acordo com o relator do caso, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, o art. 121 da Lei no 6.880/80 (Estatuto Militar) e o art. 24 do Decreto no 880/93 demonstram que “não houve ilegalidade ou arbitrariedade no ato de licenciamento dos militares temporários, por ser decorrente da discricionariedade da Administração, resultante de preliminar consulta à conveniência da FAB. “O art. 121 do Estatuto Militar dispõe que o licenciamento do serviço ativo se efetua ex-officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; ou por conveniência do serviço. Já o inciso II do art. 24 do Decreto no 880/93 determina que poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal, observada a conveniência para o Ministério da Aeronáutica.

O magistrado corroborou o entendimento do Juízo da 28a Vara Federal do Rio que esclareceu em sua sentença que os autores ingressaram nas Forças Armadas para servir por um período certo e determinado, tendo permanecido nas fileiras da Aeronáutica, através de sucessivos reengajamentos até o último, que não se consumou, por conveniência da administração pública. “Os militares ainda não haviam completado os dez anos de serviço, não se podendo reconhecer os seus direitos à permanência na FAB”, completou.

Para o relator do caso no TRF, improcede a alegação dos ex-militares de ofensa ao princípio da isonomia, bem como de que adquiriram estabilidade em razão de ultrapassarem dez anos de serviço militar por força de decisão judicial em ação cautelar: “Incabível a anulação do licenciamento, porque a aplicação do princípio da isonomia exige a igualdade de situações a serem amparadas. Deste modo, inviável a isonomia com o Corpo Feminino de Reserva da Aeronáutica, que adquire estabilidade aos oito anos de serviço, eis que diversos os quadros e distintas as funções.”

Por fim, quanto à questão da estabilidade, o desembargador informou que de acordo com o art. 50 da Lei no 6.880/80, a estabilidade no serviço militar só é adquirida após dez anos de serviço ativo: “Tem sido o entendimento da jurisprudência deste Tribunal que o tempo de serviço ativo do militar, por força de decisão judicial provisória, não será computado, para fins de estabilidade.”