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O Processo disciplinar (punitivo) e dos procedimentos adotados, via de regra, no âmbito da Administração Militar

INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – DIREITO PROCESSUAL DISCIPLINAR MILITAR –CONSIDERAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II- PRINCIPAIS FONTES DE DIREITO PROCESSUAL DISCIPLINAR MILITAR
2.1 Lei Constitucional
2.2 Lei Ordinária, lei complementar e decreto-lei
2.3 Regulamento
2.4 Atos normativos internos
2.5 Pareceres da Advocacia Geral da União
2.6 Jurisprudências dos Tribunais
2.7 Princípios Gerais do Direito
2.8 Praxe Administrativa
CAPÍTULO III – PROCESSO DISCIPLINAR MILITARCAPÍTULO
IV – PRINCIPAIS PRINCÍPIOS REITORES DO PROCESSO DISCIPLINAR (PUNITIVO) NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO
4.1 Breves considerações
4.2 Princípio da legalidade
4.3 Princípio da publicidade
4.4 Princípio da oficialidade
4.5 Princípio da ampla defesa e do contraditório
4.6 Princípio da pluralidade de instâncias
4.7 Princípio da atipicidade
4.8 Princípio da Verdade Material ou Real
4.9 Princípio da isonomia
4.10 Princípio da proporcionalidade
4.11 Princípio da hierarquia e disciplina
4.12 Princípio do non bis in idem

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de monografia tem o escopo precípuo de capitanear estudos acerca do Processo Disciplinar (Punitivo) no âmbito do Exército Brasileiro, mais especificamente em suas bases doutrinárias e processuais e, também, no que diz respeito aos meios apuratórios das faltas disciplinares à disposição da Administração Militar.

Com o cometimento de uma transgressão disciplinar, nasce para a Administração Militar, o direito (dever) de punir o transgressor, para que este não volte a quebrar os preceitos militares decorrentes da hierarquia e da disciplina. Mas, se ao mesmo tempo a Administração passa a ter o direito de punir o militar porque este violou em tese algum preceito previsto e disciplinado no Regulamento Disciplinar do Exército, este também possui o direito de exercer sua defesa, uma vez que a Constituição prevê no art. 5º, inciso LIV que, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Seguindo esta linha de raciocínio, inicialmente, buscamos abordar o Direito Processual Disciplinar Militar e suas principais fontes, passando ao Processo Disciplinar Militar e seus princípios reitores, enfatizando-se a importância desses alicerces basilares, que vêm ao encontro das autoridades militares no sentido de concederem-lhes o suporte legal e a segurança jurídica necessários à condução correta dos processos disciplinares.

Na seqüência, após esta panorâmica teórica, diga-se de passagem, necessária à compreensão do tema central proposto pela monografia, adentra-se ao estudo propriamente dito dos meios utilizados pela Administração Militar para apuração das faltas disciplinares cometidas por seus integrantes, da competência para aplicação das punições e da natureza e alcance das mesmas.

Na continuação e finalmente promovem-se considerações acerca dos controles interno e externo dos processos disciplinares.

Desta forma, com estas reflexões, buscamos contribuir para um melhor entendimento acerca da dinâmica do processo disciplinar militar e suas peculiaridades, demonstrando como o mesmo deve se desenvolver e reger, de forma a que não seja maculado por arbitrariedades ou erros administrativos grotescos.

CAPÍTULO I- DIREITO PROCESSUAL DISCIPLINAR MILITAR –CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Direito Processual Disciplinar Militar pode ser considerado como ramo oriundo do Direito Administrativo, uma vez que o processo disciplinar, numa acepção ampla, se desenvolve no seio da Instituição Militar.

Entretanto, na medida em que vem ganhando sistematização mais acentuada, aos poucos vêm assumindo características de um ramo autônomo do direito, e que sofreu e vem sofrendo profundas modificações desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Os militares do Exército, que exercem uma função essencial relacionada com a preservação da segurança nacional, são cidadãos, que inegavelmente, também possuem direitos e garantias fundamentais, que devem ser observadas e respeitadas tanto pela sociedade como pelas autoridades militares.

Mas, isso não significa que em decorrência dessas garantias os processos disciplinares militares possam se afastar do razoável e indispensável à preservação dos fundamentos castrenses.

Donde resta importante se observar, que o cumprimento das regras constitucionais não significa o incentivo a impunidade, uma vez que todo militar que violar a hierarquia e a disciplina ou cometer faltas análogas deve ser punido, como forma de se garantir a manutenção das Instituições que são essenciais para o Estado de Direito.

Nesta esteira, buscamos o conceito de Direito Processual Disciplinar que segundo o grande jurista e professor José Armando da Costa, pode ser definido como:

[…] o conjunto de normas e princípios, sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudência e doutrina, que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratórios de faltas disciplinares, objetivando fornecer sustentação à legítima lavratura do correspondente ato punitivo.

Feitas estas observações, necessário que nos reputemos ao estudo das fontes, princípios e normatizações do Direito Processual Disciplinar Militar, pois somente com estes conhecimentos poderemos compreender melhor o assunto em tela.

CAPÍTULO II- PRINCIPAIS FONTES DE DIREITO PROCESSUAL DISCIPLINAR MILITAR

As fontes do Direito Processual Disciplinar trazem à Autoridade Militar todos os caminhos e instrumentos que irão servir de auxílio para o perfeito e inquestionável encaminhamento dos Processos Disciplinares.

Assim, forçoso que analisemos, uma a uma, as seguintes fontes: lei constitucional, leis infraconstitucionais (ordinárias, complementares e decretos-lei), regulamentos, atos normativos internos, pareceres da Advocacia Geral da União, jurisprudências dos tribunais, princípios gerais do direito e praxe administrativa.

2.1 Lei Constitucional

A Constituição Federal, sob a ótica de nosso ordenamento jurídico , encontra-se na posição de fonte primeira do Direito Pátrio. Portanto, pela hierarquia das leis, todas as demais fontes encontram-se abaixo da Carta Magna, fazendo com que a mesma não possa ser afrontada ou contrariada.

Neste sentido, o mestre José Armando da Costa dispõe que:

Qualquer norma ordinária que esteja em desacordo com a Carta Maior adquire o desqualificativo de lei inconstitucional, defeito de validade que mais frontalmente contamina a lei ou qualquer outro ato normativo. Norma inconstitucional não instaura o reinado da legalidade, e sim o da ilegalidade.

2.2 Lei Ordinária, lei complementar e decreto-lei

A lei formal, ou seja, lei ordinária, lei complementar ou decreto-lei recepcionado pela constituição de 1988, constituem, na ordem da hierarquia constitucional, a segunda fonte do Direito Processual Disciplinar Militar.

Dentre estas fontes e em relação ao Direito Processual Administrativo Disciplinar Militar temos que a lei basilar, ou seja, aquela que norteia as atividades castrenses é o Estatuto dos Militares (Lei N° 6.880, de 09 de dezembro de 1980).

Vejamos o que diz o artigo 1º do referido Estatuto: “O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” .

Salutar aludir que, o Estatuto dos Militares delegou aos Regulamentos Disciplinares, por meio do artigo 47, a força normativa para que estes expendessem as delineações oportunas acerca das conceituações das transgressões disciplinares e relativamente as normatizações para que se apliquem as punições:

Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. No mesmo plano do Estatuto dos Militares, contudo, sem a mesma deferência, mas, sim em seu auxílio, poderemos buscar a Lei Geral do Processo Administrativo (Lei N° 9784, de 29 de janeiro de 1999), que dispõe expressamente em seu art.69, in verbis: “Os processos administrativos específicos continuam a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei” .

2.3 Regulamento

Nesta categoria temos o Regulamento disciplinar do Exército ou RDE.

O RDE trata-se de decreto do presidente da Republica (Decreto Nº 4.346, de 26 de Agosto de 2002) e conforme já mencionamos, possui por delegação expressa em lei, a força normativa para que se apliquem as punições disciplinares no âmbito do Exército Brasileiro.

Os decretos têm como finalidade esclarecer, detalhar ou explicar a lei, facilitando seu cumprimento e tornando-a operacionalizada.

Com esta disposição o art. 1º do RDE, estabelece: “O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas” .

2.4 Atos normativos internos

São normas de aplicação específica para determinados procedimentos, visando constituir orientações que disciplinam e sistematizam atividades administrativas internas.

Ancorando-se mais uma vez nos ensinamentos do jurista José Armando da Costa , conceituamos: “Os atos normativos de eficácia no interior das repartições tomam, geralmente, o feitio de instruções, circulares, ordens de serviço, avisos e portarias”.

Neste patamar e relativo ao processo disciplinar da Força Terrestre, destacamos a IG 10-11, que estabelece procedimentos para elaboração de sindicância no âmbito do Exército e as Portarias nº 593, de 22 de outubro de 2002 e nº 072, de 27 de fevereiro de 2003 que regulam, respectivamente os procedimentos administrativos para a anulação e o cancelamento de punições disciplinares.

2.5 Pareceres da Advocacia Geral da União

Os pareceres da Advocacia Geral da União, uma vez aprovados pelo Presidente da República, vinculam a Administração Federal, ficando os seus órgãos obrigados a lhes dar cumprimento.

Tal assertiva esta disposta no artigo 40 §1º da lei complementar nº73 de 10 de fevereiro de 1993, que institui a lei orgânica da Advocacia-Geral da União.

2.6 Jurisprudências dos Tribunais

A jurisprudência constitui fonte indireta para o direito processual disciplinar.

Entretanto, salientamos que a orientação jurisprudencial não enseja vinculariedade em nosso direito, ou seja, não vincula a administração em nortear suas decisões aos entendimentos do tribunal.

Desta forma, a administração militar verificando a inclinação jurisprudencial poderá acatá-la e orientar seus procedimentos de forma a revestir seus atos de maior segurança jurídica.

2.7 Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do direito são fonte de máxima importância, contudo da mais difícil utilização, pois exigem do aplicador do direito, em nosso caso da autoridade militar, um manuseio com instrumentos mais abstratos, complexos e de idéias de maior teor cultural do que os preceitos singelos de aplicação quotidiana.

São fontes supletivas. Sua aplicabilidade dependerá da omissão de lei ou das lacunas por ela deixada.

De acordo com os ensinamentos de Geraldo Ataliba tem-se que:

Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos).Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas conseqüências.

Carlos Maximiliano na obra Hermenêutica e aplicação do direito no capítulo referente aos princípios gerais de direito trás a seguinte lavra:

Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o substratum de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica.

2.8 Praxe Administrativa

As praxes administrativas podem constituir importantes fontes subsidiárias ao Direito Processual Disciplinar Militar.

Ressalte-se, porém, que somente no silêncio da lei, poderá a Administração Militar valer-se da praxe administrativa como embasamento e auxílio na condução do processo disciplinar, desde que, obviamente, esta não atente contra ordenamento jurídico e os princípios de Direito.

CAPÍTULO III- PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR

O Processo Disciplinar Militar têm por essência um caráter de pretensão punitiva. É o meio pelo qual a Administração Militar, respeitados os princípios inerentes à sua condução, utiliza-se para apurar as possíveis faltas ou transgressões disciplinares cometidas pelos militares, bem como lhes aplicar as correspondentes sanções.

Os procedimentos incidentes nos processos disciplinares, por sua vez, estão regulados e sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudência e doutrina, os quais visam informar e orientar as fases do processo apuratório de faltas disciplinares, a fim de que o ato punitivo, oriundo dessa dinâmica, possua sustentação e legitimidade.

Feitas estas considerações, precisamos neste ponto, estabelecer relação entre o processo disciplinar militar, que possui índole administrativa, e o processo administrativo.

Podemos dizer que a relação entre o Processo Disciplinar Militar e o Processo Administrativo é a mesma que se verifica entre espécie e gênero, sendo, portanto, correto afirmar que o Processo Disciplinar Militar está inserido no âmbito do Direito Processual Administrativo. Todavia, a afirmativa reversa não é verdadeira, uma vez que nem todo processo administrativo é processo disciplinar.

Indo um pouco mais a fundo, podemos verificar que o Processo Disciplinar Militar, assim como os processos disciplinares em geral, têm escopo predominante administrativo, porém, apesar desta ligação maior com o Direito Administrativo e o Processo Administrativo, existem vínculos com outros ramos do direito, principalmente o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

O professor e jurista José Armando da Costa ensina:

Tendo o processo disciplinar índole predominantemente administrativa, pelo menos no contexto de nosso jus positum, é obvio que suas ligações de intimidade são maiores com o Direito Administrativo e com o Processo Administrativo, embora, tratando-se de fenômeno jurídico lastreador de potestade punitiva do estado, deva guardar vinculações com outros ramos do Direito, notadamente o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

Na mesma obra, o autor traça considerações sobre o processo administrativo e o conceitua: “[…] processo administrativo é a sucessão formal de atos que são realizados, por determinação legal ou em atendimento a princípios sacramentados pela ciência jurídica, com vistas a dar sustentação à edição do ato administrativo”.

O que nos leva a conclusão de que se estes atos tiverem o intuito de concretizar a imposição de pena disciplinar, estaremos frente a um processo administrativo disciplinar.

Com este posicionamento, nos remetemos às conceituações de eminentes estudiosos brasileiros a respeito do tema.Processo Administrativo Disciplinar na visão de Hely Lopes Meirelles: “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.

Léo da Silva Alves diz que: “Processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado na regra como próprio para viabilizar a aplicação de sanções disciplinares no âmbito da Administração Pública direta, autárquica, ou no seio das fundações públicas”.

Já Antônio Carlos Palhares Moreira Reis o define como:

[…] mecanismo estabelecido na lei para o controle das atividades dos servidores, no que concerne ao descumprimento de suas obrigações, ao desrespeito às proibições e à realização de fatos capituláveis como crimes ou contravenções, pela legislação penal ou por leis especiais, com reflexo no âmbito administrativo.

Faz-se mister, neste momento, que situemos, doutrinariamente e de forma inequívoca, a espécie de processo disciplinar ao qual nos propomos estudar.

O Desembargador Álvaro Lazzarine ensina, que o processo administrativo disciplinar ou processo disciplinar, de acordo com a maneira que os procedimentos administrativos intrínsecos ao processo, são conduzidos, se divide em duas espécies, que são:

a) os procedimentos administrativos solenes, como por exemplo, o processo administrativo, a que se sujeita o funcionário toda a vez que a pena demissória seja a prevista para a sua falta, bem como, no caso dos militares, o conselho de disciplina. Nesta espécie, a preterição de qualquer formalidade legal leva, irremediavelmente, à nulidade do ato sancionador final, salvo se não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo. Porém a cautela manda que não seja preterida nenhuma formalidade legal; b) os procedimentos administrativos sumários, como sejam, as sindicâncias ou a denominada “verdade sabida”. Não há nesta espécie procedimental maiores solenidades na apuração da conduta faltosa. [grifos nossos].

Desta maneira, a titulo de esclarecimento, necessário fazermos menção aos procedimentos administrativos ditos solenes da Força Terrestre, embora, estes não sejam objeto do presente ensaio monográfico. Estes procedimentos possuem diferenciação, em razão da figura do militar que for submetido ao processo, ou seja, se praça ou oficial.

O praça, que possui estabilidade será submetido ao Conselho de Disciplina, que tem por objetivo analisar a conduta dos militares acusados em tese da prática de um ato ou de uma transgressão disciplinar militar grave que possa levar a perda da graduação. O Conselho de Disciplina é regido pelo Decreto Federal, n º 71.500, de 05 de dezembro de 1972.

No caso de oficial, este será submetido ao processo administrativo denominado Conselho de Justificação, que tem por objetivo analisar se a prática de um ato ou de uma transgressão disciplinar que poderá levá-lo a perda do posto ou da patente, ou a declaração de sua indignidade para o oficialato, conforme previsão constitucional existente no artigo 142, inciso VII, sendo ainda, o Conselho de Justificação regido pela Lei Federal n º 5.836, de 05 de dezembro de 1972.

Posto isto, cabe examinarmos, o procedimento administrativo sumário, em que viceja a figura do processo disciplinar militar ou processo administrativo punitivo, que é destinado a analisar a conduta dos militares acusados em tese, da prática de uma transgressão disciplinar, que não seja caso de submissão a um processo para a perda da graduação ou do posto. Este é o objeto de nosso estudo.

Tal processo, com efeito, pode ser chamado de processo administrativo punitivo ou, simplesmente, processo disciplinar militar.

De maneira, que, amparados nos conhecimentos de nossos doutrinadores, buscamos conceituações acerca de processo administrativo punitivo:

Hely Lopes Meireles esclarece que: “Processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato”.

E continua:

A sua instauração há que basear-se em auto de infração, representação ou peça equivalente, iniciando-se com a exposição minuciosa dos atos ou fatos ilegais ou administrativamente ilícitos atribuídos ao indiciado e indicação da norma ou convenção infringida.Nesta modalidade incluem-se todos os procedimentos que visem a imposição de alguma sanção ao administrado, ao servidor ou a quem eventualmente esteja vinculado à Administração por uma relação especial de hierarquia, como são os militares, os estudantes e os demais freqüentadores de estabelecimentos públicos sujeitos circunstancialmente à sua disciplina.[grifo nosso].

O Professor Diogenes Gasparini, discípulo do Mestre Meireles, assim o conceitua:

É o promovido pela Administração Pública com o objetivo de apurar infração à lei ou contrato, cometida por servidor, administrado, contratado, ou por quem estiver submetido a vínculo especial de sujeição, e aplicar a correspondente penalidade.

Feitas as devidas ponderações, cumpre que nos voltemos sem tardança, a um aprofundamento nos conhecimentos a respeito dos princípios reitores do processo disciplinar (punitivo) no âmbito do exército brasileiro, pois tais postulações são indispensáveis para entendermos o assunto.

CAPÍTULO IV- PRINCIPAIS PRINCÍPIOS REITORES DO PROCESSO DISCIPLINAR (PUNITIVO) NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO 4.1 Breves considerações

De maneira geral o ordenamento jurídico se estrutura em pilares de natureza humana. Estes pilares são os princípios provenientes do convívio social, das relações humanas e dos costumes gerados pela inter-relação destas.

Assim, os princípios não são meros conceitos filosóficos e sim conceitos provenientes da evolução da sociedade.

Desta forma, os princípios e as normas escritas guardam relação de afinidade estreita, de maneira que ambos devem ser levados em consideração quando da instauração de processo disciplinar.

Dos princípios básicos aplicados ao Direito Administrativo e contemplados no texto Constitucional, derivam-se outros que também norteiam o Estado na ingerência de sua atividade administrativa e, por sua vez, atuam com maior ou menor profundidade no âmbito do processo administrativo.

Como o enfoque central desta monografia é o processo disciplinar (punitivo) no âmbito do Exercito Brasileiro, dar-se-á maior ênfase aos princípios que mais de perto caminham com a ritualística dos atos processuais, reiterando, todavia, que todos os demais princípios do Direito deverão, quando necessários, se fazerem presentes ao processo desencadeado para a ação investigadora da transgressão, e, por via de conseqüência, se for o caso, o desfecho da pretensão punitiva da Administração Militar, alertando-se que a inobservância destes poderá acarretar a nulidade do ato praticado e a responsabilização funcional conforme o caso.

4.2 Princípio da legalidade

Segundo a ótica deste princípio o processo administrativo disciplinar deve ter respaldo na lei, desenvolvendo-se de acordo com ela.

O inciso II do art. 5º da Constituição Federal consagrou o Princípio da Legalidade nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” .

O Princípio da Legalidade também está explicito no art. 37º, caput, da CF, que estabeleceu a vinculação de todo o agir administrativo público à legalidade.

Na esfera militar, à luz do Estatuto dos Militares temos:

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:[…]IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; [grifo nosso]. O Regulamento Disciplinar do Exército traz:

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe[grifo nosso].

A obrigação de estar subordinado o poder público ao Princípio da Legalidade ganha força e consolidação na lição de Hely Lopes Meirelles:

A legalidade, como princípio de administração, (Constituição da República Federativa do Brasil – 1988, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Em outra banda, Armando José da Costa ensina que: “tal princípio exterioriza-se no sentido de fazer com que a repressão disciplinar seja dinamizada da forma mais legal e legítima possível”.

4.3 Princípio da publicidade

Aplicável por força do artigo 37, caput, e artigo 5.º, inciso XXXIII, ambos da Constituição Federal.

O princípio da publicidade cercou-se de maior amplitude no processo administrativo disciplinar, por força do direito – assegurado a todos – de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. Conforme prevê o inciso XXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Por sua vez, o artigo 2.º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 9.784/99 estabelece estar assegurada à divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição .

Neste diapasão vejamos o que diz o Regulamento Disciplinar do Exército:

Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.

§ 1º As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno [grifo nosso].

[…]

Art. 34. A aplicação da punição disciplinar compreende:II – publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; .[grifo nosso].[…]

§ 8º Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno.[grifo nosso].

[…]

Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim. [grifo nosso].

[…]

Art.53§ 2º O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato [grifo nosso].[…]§ 4º O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno [grifo nosso].

[…]

Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.[grifo nosso].

Destacamos a acepção formulada por José Afonso da Silva:

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.

4.4 Princípio da oficialidade

A Administração age na forma da lei, mas a movimentação do processo administrativo é atribuída sempre a ela. É o que estabelece tanto o artigo 5.º como o artigo 29 da Lei n. 9.784/99.

Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.[…]Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Na mesma direção o RDE: “Art. 12- Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito” .

A eminente professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente resumi-lo:

O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

4.5 Princípio da ampla defesa e do contraditório

O processo disciplinar deve ser compreendido como uma garantia de todo àquele que está sendo acusado de uma determinada falta. Nesse sentido, o militar, acusado de uma transgressão disciplinar, terá a oportunidade de apresentar a sua defesa e comprovar suas alegações no desenvolvimento de um processo administrativo. Este será o ambiente adequado e idôneo em que o acusado poderá defender-se.

A Constituição da República, prevê expressamente no art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” .

Conforme ensina Romeu Felipe Bacellar Filho:

O princípio da ampla defesa, aplicado ao processo administrativo disciplinar, é compreendido de forma conjugada com o princípio do contraditório, desdobrando-se I) no estabelecimento da oportunidade da defesa, que deve ser prévia a toda decisão capaz de influir no convencimento do julgador; II) na exigência de defesa técnica; III) no direito à instrução probatória que, se de um lado impõe à Administração a obrigatoriedade de provar suas alegações, de outro, assegura ao servidor a possibilidade de produção probatória compatível; IV) na previsão de recursos administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo.

Tais requisitos são obrigatórios para a concretização do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” .

O RDE de forma taxativa determina:

Art. 35§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. § 2º Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:

I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;

II – ser ouvido;

III – produzir provas;

IV – obter cópias de documentos necessários à defesa;V – ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

VI – utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;VII – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

VIII – ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

Cabe também destacar o § 6º do artigo 12 deste Regulamento: “A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas às demais prescrições regulamentares” [grifo nosso].

4.6 Principio da pluralidade de instâncias

Assegura ao militar o direito de recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis. Esse princípio decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. José Armando da Costa traça uma definição exemplar deste princípio:

Guardando como significado a noção de que a instância administrativa superior sempre poderá, de ofício ou por provocação do interessado, ser instaurada para reprocessar a questão disciplinar que fora exteriorizada no órgão inferior, decorre o princípio da pluralidade de instâncias do poder que tem a Administração de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de ilegalidades ou considerados inconvenientes ou inoportunos.

Substanciado neste princípio o Regulamento Disciplinar do Exército dispõe:

Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.Parágrafo único. São cabíveis:

I – pedido de reconsideração de ato; e

II – recurso disciplinar.

[…]

Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.

Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada. Saliente-se que todo este processo de reexame ocorre no âmbito da própria Administração Militar, sendo, por conseguinte, um controle interno, o qual veremos detalhadamente oportunamente.

4.7 Princípio da atipicidade

Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, no Direito Administrativo Disciplinar Militar prevalece a atipicidade.

A maior parte das sanções disciplinares fica sujeita à discricionariedade da autoridade militar diante de cada caso concreto, ou seja, é a autoridade militar sancionadora que vai enquadrar a transgressão como “grave, média ou leve”, dentro do quadro de transgressões previstas.

Com esses fundamentos, a professora Maria Sylvia Zanella DI PIETRO ensina que:

No direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como falta grave, procedimento irregular, ineficiência no serviço, incontinência pública, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público.

Necessário destacar que a transgressão disciplinar se situa num plano inferior ao ocupado pelo crime (fato típico).

O próprio RDE estabelece:

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar [grifo nosso].

4.8 Princípio da Verdade Material ou Real

No processo disciplinar deve-se sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.

A autoridade militar competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.

Rogério Luís Marques de Mello citando a lição de Odete Medauar diz que a verdade real:

[…] exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos.

Adequado a este princípio o RDE aduz:

Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim [grifo nosso] .

Desta forma, temos que aplicado adequadamente o princípio da verdade real na seara disciplinar militar, ter-se-á complemento a busca da plena legitimidade nas sanções impostas aos militares.

4.9 Princípio da isonomia

Este princípio busca o tratamento de igualmente jurídica. Assim, o princípio da isonomia não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica. O que ele quer, realmente, expressar, é a igualdade de tratamento perante a lei.

A Constituição da República consagra o referido princípio, expressamente, no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]” .

Ademais, o diploma magno labuta em prol deste princípio com outros dispositivos, destacando-se os artigos 5º, I, VIII XXXVII e XLII, e 7º, XXX, XXXI e XXXIV.

Por seu turno o RDE labuta em prol da igualdade dos desiguais criando desigualdades, ou seja, por meio de alguns dispositivos promove uma aparente injustiça/desigualdade para administrar o princípio da isonomia.

Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I – a pessoa do transgressor; [grifo nosso]

II – as causas que a determinaram;

III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

IV – as conseqüências que dela possam advir.

[…]

Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

[…]

Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I – na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

II – em legítima defesa, própria ou de outrem;

III – em obediência a ordem superior;

IV – para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

V – por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

VI – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

[…]

Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

I – o bom comportamento;

II – a relevância de serviços prestados;

III – ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;

IV – ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e

V – a falta de prática do serviço.

[…]Art. 20. São circunstâncias agravantes:

I – o mau comportamento;

II – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III – a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;

IV – o conluio de duas ou mais pessoas;

V – ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e

VI – ter praticado a transgressão:

a) durante a execução de serviço;b) em presença de subordinado;c) com premeditação;d) em presença de tropa; ee) em presença de público.

Nesta seara o professor José Afonso da Silva preconiza:

O princípio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos. Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os”iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador.

4.10 Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade radica o seu conteúdo na noção segundo a qual “deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida” .

Neste sentido o RDE expressa:

Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I – a advertência;

II – o impedimento disciplinar;

III – a repreensão;

IV – a detenção disciplinar;

V – a prisão disciplinar; e

VI – o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

[…]

Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

I – a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:[grifo nosso]a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; ec) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

4.11 Princípio da hierarquia e disciplina

As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, conforme dispõe, expressamente, a Constituição Federal de 1988:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.[grifo nosso].

O Estatuto dos Militares dá grande ênfase ao tema:

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. […]Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;Oportuno, destacarmos, o que dispõe o art. 35 do Estatuto dos Militares de que “a subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas”.

Por seu turno o Regulamento Disciplinar do Exército estabelece:

Art. 7º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.Art. 8º A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.§ 1º São manifestações essenciais de disciplina:I – a correção de atitudes;II – a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;III – a dedicação integral ao serviço; eIV – a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

Posto isto, temos que a hierarquia se reflete no “dever-poder” de punir, em que a autoridade militar, para manter a ordem no serviço, assegurando a disciplina, e também como forma de garantir a observância dos deveres prescritos nos diplomas castrenses aplica, por obrigação e justiça, as sanções disciplinares cabíveis.

4.12 Princípio do non bis in idem

Este princípio expressa a premissa de ser inaceitável a dupla punição pelo mesmo fato. A Súmula 19 do STF é categórica: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira” .

O RDE milita nesta questão quando estabelece em seu artigo 14°§ 7º: “É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar” .Não há dúvida enquanto estivermos no mesmo plano. Não é concebível, dentro de uma mesma esfera de responsabilização, in casu no campo administrativo, haver mais de uma punição em virtude de um mesmo fato.

Neste ponto o Regulamento Disciplinar afasta a possibilidade de punição dupla pelo mesmo fato, id est, se o militar for punido pela prática de crime o mesmo fato não poderá ser-lhe imputado a título de transgressão disciplinar: “Art. 14-[…] § 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar” .

Entretanto, em virtude de um mesmo fato, pode haver responsabilização administrativa, penal e civil.

Hely Lopes Meirelles ensina que “a punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e, por conseguinte, diversa é a natureza das penas, sendo a diferença entre elas não de grau e, sim, de substância”.

Assim, temos em outras palavras, que a mesma infração pode dar ensejo à punição administrativa (disciplinar) e à punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. De mesma sorte labuta a responsabilização civil.

Conforme apontado no RDE: “Art. 14- […] § 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente” .Agora quando tivermos de crime concorrendo com transgressão disciplinar temos o seguinte:

Art. 14:§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.[grifo nosso].§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo .

CAPÍTULO V- PRINCÍPAIS MEIOS APURATÓRIOS DE FALTAS DISCIPLINARES UTILIZADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO

5.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tomando as lições do ilustre professor José Armando da Costa, temos que:

A simples notícia a respeito de ocorrências disciplinares, por quem quer que seja veiculada, não é o bastante para que se aplique, com juridicidade, a reprimenda correspectiva, consoante o regulamento. A legítima repressão disciplinar requer bem mais que isso, chegando a exigir que a transgressão funcional e sua autoria sejam devidamente apuradas em procedimento regular.

Neste contexto inferimos que a transgressão disciplinar será apurada pela própria administração Militar, obedecendo ao disposto no artigo 5ºLIV e LV:

Artigo 5º:[…]LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Dependendo das circunstâncias e natureza da transgressão que deverá ser apurada, será instaurado procedimento apuratório específico para cumprir esta finalidade. No âmbito do exército destacamos a sindicância disciplinar e o processo administrativo punitivo ou processo disciplinar militar, os quais estão devidamente previstos e instituídos em normatização e legislação própria, conforme passaremos a apreciar.

5.2 Sindicância Disciplinar

A sindicância disciplinar tem o condão de instrumentalizar o processo apuratório da falta disciplinar. Seu objetivo é o de apurar a autoria ou a existência de irregularidades praticadas que possam tomar a feição de transgressão disciplinar e em última análise, crime militar.

Tomando mais uma vez os ensinamentos de José Armando da Costa, “a sindicância disciplinar… tem por finalidade apurar os fatos em todas as circunstâncias relevantes bem como estabelecer a individuação da autoria de tais irregularidades, como a indicação precisa e concreta de todos os seus responsáveis”.

Na seara castrense as normatizações e padronizações de procedimentos inerentes às sindicâncias são objeto da IG 10-11(Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro), que formam instituídas pela Portaria nº 202, de 26 de maio de 2000.

Vejamos o que dispõe a IG 10-11: “Art. 2º A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos [grifo nosso]” .Notemos que a orientação da IG 10-11 é da simples apuração. Não se prestando assim a sindicância para punição disciplinar, e sim como mero instrumento que desencadeará o procedimento administrativo disciplinar competente.

No mesmo sentido, temos:

Sindicância jamais condena alguém a coisa alguma. Trata-se de um procedimento facultativo, inquisitório, prévio a qualquer procedimento para pretensão punitiva, que por tudo isso nunca pode ensejar penalização a quem que seja. Ninguém pode ser condenado num Inquérito policial, como ninguém pode ser condenado numa sindicância administrativa, nem mesmo à pena de advertência, muito menos à de suspensão.

Para este caminho também se dirige a jurisprudência:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Funcionário. Demissão. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Lei 8.112/90, art. 132, XIII e art. 117, IX.I – Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquele é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154)”(STF Pleno, ac. un., MS n.º 21635-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, CJ 20/04/95)”

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.A suspensão de policial federal, ainda que por prazo inferior a 30 dias, não pode ser aplicada em simples sindicância, impondo-se a instauração do processo administrativo disciplinar, assegurando a ampla defesa e o contraditório;Apelação de remessa oficial improvida”. (TRF 4ª R., AC. 95.04.58827-1/PR, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU II, 25/11/98, pág. 427)”.

No campo da sindicância disciplinar no Exército Brasileiro, também merece destaque a orientação para que se observe o princípio do contraditório e da ampla defesa durante o seu desenvolvimento.

Com este enfoque a IG 10-11 determina:

Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.Art. 16. Será assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, solicitar reinquirição de testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito.§ 1º O sindicante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, pedido do sindicado, quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.§ 2º Será assegurado ao sindicado, a qualquer tempo, constituir procurador.Art. 17. O procurador do sindicado poderá presenciar os atos de inquirição do seu cliente e das testemunhas, bem como acompanhar os demais atos da sindicância, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo, no entanto, reinquiri-las por intermédio do sindicante.Parágrafo único. O previsto neste artigo, no que couber, aplica-se ao sindicado.Art. 18. Será asssegurado ao sindicado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a que se refere o § 1º do art. 13, vista do processo em local designado pelo sindicante.

5.3 PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR/PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

O processo disciplinar militar, como já fora observado, consiste no mecanismo legal, colocado à disposição da Administração Militar, para efetuar o controle das atividades castrenses no que concerne ao descumprimento por parte dos militares de suas obrigações funcionais ou simplesmente cometimento de transgressão disciplinar.

Como vimos, no âmbito do Exército, este é o caminho competente para apurar e punir faltas praticadas pelos militares que não ensejem a submissão aos Conselhos de Disciplina e Justificação. Tal previsão esta normatizada no anexo IV do RDE, sob o título de “Instruções para padronização do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares”.

5.3.1 Processo disciplinar militar esquematizado

Abaixo, buscamos analisar o desenvolvimento deste procedimento de forma didática e sistematizada com embasamento no RDE e no anexo supra mencionado.

Desta maneira, dividimos de maneira cronológica os seguintes atos:

a) Cometimento em tese da transgressão;b) Conhecimento da autoridade militar/participação do fato;c) Apresentação do Formulário de Apuração de Transgressão Militar;d) Justificativas/Razões de Defesa;e) Decisão da Autoridade Competente para Aplicar a Punição Disciplinar;f) Publicação em Boletim InternoAnotação na Ficha Disciplinar Individual;eg) Cumprimento da Punição .

5.3.1.1 Cometimento em tese da transgressão

Suponhamos que em determinada circunstância algum militar cometa uma das 113 transgressões elencadas no anexo I do RDE.

Esta transgressão poderá desencadear um processo disciplinar. 5.3.1.2 Conhecimento da autoridade militar/participação do fato

Dada a ciência da transgressão a autoridade militar competente para aplicação da punição disciplinar esta, imperativamente, deverá apurar e esclarecer todos os fatos e circunstâncias que envolveram a transgressão e tomar a decisão de instaurar o processo disciplinar ou determinar/solicitar a abertura de sindicância ou ainda em caso de indício de crime militar de Inquérito .

Para isto a autoridade irá chamar o militar, ouvindo-o e se assim decidir, passar-lhe o Formulário de Apuração de Transgressão Militar.

5.3.1.3 Apresentação do Formulário de Apuração de Transgressão Militar

O Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar deverá ter a identificação do militar arrolado como autor do fato, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve .

Este será entregue ao militar arrolado como autor do(s) fato(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis, para apresentar suas justificativas.

Saliente-se que em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa.

5.3.1.4 Justificativas/Razões de Defesa

As justificativas ou razões de defesa devem ser preenchidas pelo militar imputado de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas que serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação.

Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar.

Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte.

5.3.1.5 Decisão da Autoridade Competente para Aplicar a Punição Disciplinar

Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise para o julgamento da transgressão, então a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão.

Cabe ressaltar, que antes do julgamento da transgressão, a autoridade militar deve observar o que dispõe o RDE:

Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:I – a pessoa do transgressor;II – as causas que a determinaram;III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; eIV – as conseqüências que dela possam advir.

Também há que se observar se não houve causa de justificação, conforme preceitua o RDE:

Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:I – na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;II – em legítima defesa, própria ou de outrem;III – em obediência a ordem superior;IV – para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;V – por motivo de força maior, plenamente comprovado; eVI – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Importante ressaltar que a presença de uma das causas de justificação é motivo para o arquivamento do processo sem a imposição de qualquer penalidade ao militar que em tese teria praticado uma falta disciplinar, encerrando todo o processo disciplinar.

5.3.1.6 Publicação em Boletim InternoAnotação na Ficha Disciplinar Individual

Findo o processo apuratório e lavrada a decisão de punir o transgressor, será feita uma nota para Boletim Interno e anotado na ficha disciplinar do militar a transgressão cometida e a punição recebida.

5.3.1.7Cumprimento da Punição

Vencidas todas as etapas anteriores, com a distribuição do BI que determinou a punição e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recursos , sem a interposição dos mesmos, o militar será chamado a cumprir a punição que lhe foi imposta .

CAPÍTULO VI-COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Muito se falou até o momento de que a autoridade militar é competente para aplicação das punições disciplinares. Porém não se especificou ou nomeou quem seria esta autoridade. É esta formulação que buscamos esclarecer agora.

Com base no Regulamento Disciplinar do Exército temos:

Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:[grifo nosso].I – o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e[grifo nosso].II – aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;[grifo nosso].b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares – OM com autonomia administrativa; [grifo nosso].c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e[grifo nosso].d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade. [grifo nosso].§ 1º Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.§ 2º A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.§ 3º Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar. § 4º O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação:I – ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; eII – ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força.§ 1º A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.

Destacamos que ressalvadas as peculiaridades de cada caso, que somente as autoridades elencadas acima possuem legitimidade para impor a sanção disciplinar, sendo nula qualquer punição que se distanciar, exorbitar ou fugir desta capacidade.

CAPÍTULO VII- NATUREZA E ALCANCE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Cabe agora analisarmos a natureza e o alcance das punições disciplinares a que estão sujeitos os militares do Exército Brasileiro.

Com este intuito vejamos o que dispõe o Regulamento Disciplinar do Exército:

a) Quanto à natureza ou forma de punir:

Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:I – a advertência;II – o impedimento disciplinar;III – a repreensão;IV – a detenção disciplinar;V – a prisão disciplinar; eVI – o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.§ 1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.§ 2º A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem con

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