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Função social, equivalência material e boa-fé, em contraponto a lesão e onerosidade excessiva nos contratos

CONSIDERAÇÕES INICIAIS: UM BREVE HISTÓRICO SOBRECONTRATOS

A priori, para se adentrar no fulcro da discussão sobre a Teoria Geral dos Contratos, especialmente na questão a ser desenvolvida no presente tema, fica necessário fazer um breve histórico de como funcionava o contrato antigamente, e quaisforam as principais mudanças deste, no Direito Contemporâneo.Derivado do latin contractus, que significa unir, juntar, contrair vontades, os contratos tiveram sua concepção mais evidente no Direito Romano, onde mantinham uma forma rígida, inflexível, se limitando apenas no que a vontade das partes tinhaacordado. Independente do que as partes realmente queriam acordar, o que prevalecia, era o que havia sido expresso ou declarado, sem se levar em consideração vícios provenientes do negócio jurídico, que, por ventura, poderiam estar sendo fator degrande influência na relação contratual. Notório ressaltar que, apesar de fonte inesgotável de vários institutos jurídicos, precisamente, não foi em Roma que se deu a origem histórica dos contratos. Sendo assim, melhor seguir a posição neutra adotadapelos saudosos Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, onde:

“(…) cada sociedade, juridicamente producente, cada Escola dourinária – desde os canonistas, passando pelos positivistas e jusnaturalistas – contribuíram, ao seu modo, para o aperfeiçoamento do conceito jurídico do contrato e de suas figuras típicas”.1 Seja no Direito Romano, seja nas sistematizações Francesa e Alemã, o que se coloca em voga nesse momento é o fato de, nas sistematizações antigas, o Estado, na figura do magistrado, apenas fiscalizar se houve o cumprimento das obrigações, decorrentes do acordo da autonomia da vontade das partes, celebrado em contrato. O magistrado se mantinha omisso quanto a real vontade das partes, que muitas vezes seencontrava intrínseca na relação contratual, mas que pelo fato de não ser expressa oudeclarada, não tinha julgamento de mérito. Ou seja, o Direito e o Estado, eram cegosdiante de tamanha realidade, já que não conseguiam enxergar além das letras e do papel,ou das palavras ditas. Diante dessas falhas, iniciou-se uma série de mudanças ao longodo século XX, buscando-se uma maior solidarização social nos contratos, calcada nosprincípios da Dignidade da pessoa humana, e da Igualdade. Destarte, é evidente queessa igualdade é formal, sob influência dos “Princípios Aristotélicos”, onde se devetratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suasdesigualdades, sendo exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.

No Brasil, com a “constitucionalização do Direito Civil”, proveniente dapromulgação de nova Carta Magna em 1988, a autonomia da vontade das partes passoua ter que se adequar aos limites da função social do contrato, devendo atingir umafinalidade social, ao ponto que os contratantes devam se portar com probidade e boa-fé,calcados nos princípios da lealdade, da moralidade, dos bons costumes, e da ordempública. Com isso, os contratos passaram a ser estudados, mais rigorosamente, quanto àquestão da autonomia da vontade, de forma que, não se podia mais admitir uma”autonomia individual”, onde somente uma das partes dita as regras, na medida que aoutra não tem uma vontade livre, sem vícios de consentimento. Feita essa breveexposição histórica, segue-se mais uma vez a doutrina dos magistrais, Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na busca de se fixar o conceito mais completo paracontrato, sendo este:”(…) um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando aatingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades,criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bemassim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e dosuperior princípio da função social”. 2

A FUNÇÃO SOCIAL, A EQUIVALÊNCIA MATERIAL E A BOA-FÉ NOSCONTRATOS

A “Constitucionalização do Direito Civil” trouxe para o campo do direito aFunção Social dos contratos, incumbindo assim à aplicação do princípio da boa-fé. Emsíntese, entende-se pelo princípio da Função Social, que o contrato deve-se adequar aointeresse social, quando este se apresentar, de modo que não pode contrariar acoletividade. Atrelado ao princípio da Dignidade da pessoa humana, a Função Socialbusca tutelar as partes hipossuficientes na relação contratual, servindo de limite aautonomia da vontade privada, não a eliminando, mas privando-á de certos excessos edesrespeitos. No invólucro do princípio basilar da Função Social, surge a necessidadeda existência de uma equivalência material na relação contratual, estando estarelacionada ao equilíbrio de direitos e deveres entre os contratantes. O não menosilustre Paulo Luiz Netto Lobo menciona:

“O princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrioreal de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução,para harmonização dos interesses. Esse princípio preserva a equação e o justoequilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dosdireitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes,pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem serprevisíveis”. 3

Com isso, muda-se o quadro predominante no Direito Antigo, onde não seanalisava a vontade intrínseca nos contratos, cabendo ao Estado, apenas, fazer cumpriras obrigações acordadas. O Estado, na figura do magistrado, ganha nova função,passando a intervir em relações contratuais, onde, na verdade, existe autonomiaindividual de uma das partes, decorrente do desequilíbrio material entre os contratantes,onde uma das partes fica limitada a aceitar o que a outra determina, muitas vezes emvirtude das circunstâncias socioeconômicas em que se encontra.

Com o eficiente princípio da Função Social, a tutela propiciada pelo Direito àsrelações contratuais vai examinar todos os aspectos socioeconômicos e circunstanciaisque rondam a celebração do contrato entre as partes. Vão se analisar as condições emque o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, seu momentohistórico e econômico, buscando encontrar a essência dessa celebração contratual,alcançando o real interesse das partes. Como já observa Fernando Noronha, “Aintervenção do ordenamento jurídico só se justifica tendo o interesse geral,considerando as conseqüências econômicas e sociais produzidas pelo contrato”. 4

Na busca de uma Justiça social, abraçando a questão dos contratos, surgetambém à idéia de boa-fé contratual, buscando, assim como a Função Social, inovar oordenamento jurídico brasileiro, reforçando no Novo Código Civil, o enfoque na tuteladas partes no negócio jurídico, principalmente se esta parte é hipossuficiente.

Proveniente do Direito Romano, a boa-fé pode ser conceituada como uma derivação dafé-jurada, adotada na corrente dos canonistas. A partir do momento em que se deu umenfoque mais voltado para o social ao direito civil brasileiro, criou-se a figura da boa-fé,já que não bastava que houvesse apenas uma “fé-jurada”, e sim uma “boa-fé” jurada. Defato, a vontade das partes é um dos pontos mais vulneráveis no contrato, na medida queum individuo pode celebrar um contrato no intuito de cumpri-lo, e com o passar dostempos, as circunstâncias da vida ou a litigância de má-fé o desvie da conduta moral, oimpossibilitando de cumprir a obrigação contratual. Portanto, a questão da boa-fé estádiretamente relacionada à interpretação dos contratos, enfocando o dever das partes deagir de forma correta antes, durante e depois do contrato, já que mesmo após ocumprimento de um contrato, podem restar intercorrências residuais, ou conseqüências,como assim coloca o saudoso mestre Silvio de Salvo Venosa. 5Ainda sobre essa questão de interpretação dos contratos, ninguém melhor do queo reverenciado jurista baiano Orlando Gomes, para definir a função hermenêutica daboa-fé:

“O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do quecom a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deveprevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, oudela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato,proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou seimpõem por força de uso regular e da própria eqüidade. Fala-se na existênciade condições subentendidas. Admitem-se enfim, que as partes aceitaramessas conseqüências, que realmente rejeitariam se as tivessem previsto”. 6

Para se fazer uma construção detalhada sobre o assunto Boa-fé, fica necessáriodistinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva. No entendimento do Professor ÁlvaroVilaça de Azevedo, a boa-fé objetiva constitui:

“Um estado de espírito, que leva o sujeito a praticar um negócio em clima deaparente segurança. Assim, desde o início devem os contratantes manter seuespírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentesà contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações,expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitandoeventuais interpretações divergentes, bem como cláusulas leoninas, só emfavor de um dos contratantes, cumprindo suas obrigações nos moldespactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais docontratado; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ousituações de enriquecimento indevido, sem causa”. 7O princípio da boa-fé objetiva está presente em todos os ramos do Direito,obrigando os cidadãos a agirem com lealdade, honestidade, preocupação com o próximoe com uma ética direcionada para o bem comum de toda a sociedade. É a questão do”homem médio”, ou seja, busca-se na sociedade um padrão de conduta, emconformidade com as circunstâncias socioeconômicas que envolvem as partes.

Osujeito, ao celebrar um contrato, deve se basear nas regras morais, nos costumes, nospadrões convencionados na sociedade, de fato que atitudes divergentes desses padrões,podem demonstrar a litigância de má-fé, presente em uma das partes, diante da relaçãocontratual celebrada. É imprescindível ressaltar que o código civil elenca a necessidadeda boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, para que assim se evite que hajamvícios. No seu artigo 422, o Novo Código Civil faz referência ao princípio basilar daboa-fé objetiva, mencionando que: “Os contraentes são obrigados a guardar, assim naconclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. noA boa-fé aparece novamente no art. 133: “Os negócios jurídicos devem serinterpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.Numa outra linha de pensamento, distinguindo-se da boa-fé objetiva, surge aboa-fé subjetiva, que consiste na intenção do contratante na celebração de um contrato.

O conhecimento do individuo acerca da matéria fundada no contrato, o faz pensar queestá fazendo o correto, sem litigância de má-fé. Para ele há um estado de consciência ouaspecto psicológico que deve ser considerado. Como define Carlos Roberto Galvão deBarros:

“A boa-fé subjetiva, como o nome indica, liga-se mais especificamente àpessoa, a dados psicológicos, ou seja, a aspectos internos, a estado deconsciência. Identifica-se como um dado essencialmente anímico, relativo aoentendimento que se tem da própria postura na vida de relação, com os seusreflexos no mundo jurídico”. 8

O entendimento do digno mestre Fernando Noronha traça as duas concepções deboa-fé de forma objetiva e clara:

“Mais do que duas concepções da boa-fé, existem duas boas-fés, ambasjurídicas, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira, diz respeito a dadosinternos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, asegunda a elementos externos, a normas de conduta, que determinam comoele deve agir. Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica;no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Umaé boa-fé estado, a outra boa-fé princípio”. 9

Em síntese, a boa-fé objetiva está mais relacionada a normas, regras de condutamoral, a padrões postos na sociedade, a cultura de massa que define qual é a melhorforma de se agir em certos casos concretos, enquanto boa-fé subjetiva está relacionadaao psique, a intenção da parte expressa numa relação contratual.

A FIGURA JURÍDICA DO CONTRATO DE ADESÃO

Ao se fazer referência a Função Social, não poderíamos deixar de mencionaressa figura jurídica que é o contrato de adesão ou contrato leonino, tão presente noDireito Contratual moderno. Destarte, ninguém melhor, novamente, que o grandemestre Orlando Gomes para falar sobre o assunto:

“O conceito de contrato de adesão torna-se difícil em razão da controvérsiapersistente acerca do seu traço distintivo. Há, pelo menos, seis modos decaracterizá-lo. Distinguir-se-ia, segundo alguns, por ser oferta a umacoletividade, segundo outros, por ser obra exclusiva de uma das partes, por ter regulamentação complexa, porque preponderante a posição de uma das partes, ou não admitir a discussão a proposta, havendo quem o explique como o instrumento próprio da prestação dos serviços privados de utilidade pública”. 10

Podemos dizer que o contrato de adesão apresenta: uma uniformidade, na medida em que se busca alcançar o máximo de relações jurídicas possíveis com apenas um modelo contratual; uma predeterminação unilateral, já que cabe à apenas uma das partes dispor sobre as cláusulas do contrato; uma rigidez, pois não se é possível discutir as cláusulas impostas unilateralmente; e a superioridade material da parte que impõe as cláusulas, na medida que esta, na maioria das vezes, está em melhor situação fática do que o aderente.

Por fim, é necessário ressaltar a importância que tem o contrato de adesão nos trâmites econômicos da sociedade global, conforme expõem os mestres Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Mas, por outro lado, devemos reconhecer que, a despeito de suasuscetibilidade às expansões do poder econômico, o contrato de adesão, desde que concebido segundo o superior princípio da função social, e pactuado em atenção ao mandamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, é um instrumento de contratação socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso número de pessoas que pactuam, dia a dia, repetidamente, negócios da mesma natureza, com diversas empresas ou com o próprio PoderPúblico”. 11

LESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS CONTRATOS

Feitas breves passagens sobre Função Social, Equivalência Material, Boa-fé e Contrato de Adesão, enfim, chegamos ao foco principal da discussão que viemos por tratar, “A lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, e como o Direito Moderno vem a tratar essas questões. Imprescindível, a priori definir essas duas figuras jurídicas.

Conforme dispõe o art. 157 do atual Código Civil, “Ocorre à lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

Ao se interpretar o artigo supracitado, percebe-se que, em casos de lesão, a parte, num contrato comutativo12, tem um prejuízo decorrente do não recebimento de parcela igual ou proporcional ao da prestação que forneceu. O indivíduo, ou por estar em estado de necessidade da prestação do outro contratante, ou por questão de leviandade, inexperiência na relação contratual, aceita as cláusulas dispostas no presente contrato, o que futuramente poderá lhe causar um prejuízo. Note-se, que o estado de necessidade referido, não é estado de miséria, e a inexperiência, não é incultura, mas inexperiência contratual. Trazendo para a realidade fática, são muitos os casos de lesão no direito contratual moderno, principalmente ao se tratar das grandes Instituições Financeiras, que na busca ambiciosa de vender os seus produtos, muitos deles de extrema necessidade, omitem informações imprescindíveis ao conhecimento do contratante.

Além de impor contratos de adesão, com cláusulas “inquestionáveis”, essas grandesinstituições judiam da falta de conhecimento contratual, e da necessidade do cidadão brasileiro, e ainda por cima, omite informações que deveriam estar estampadas de forma clara, e não em minúsculas letras em outdoors, muitas vezes ilegíveis. Muitos são os casos de lesão no Brasil, mas um ficou evidente no final do ano de 2005, onde uma grande instituição financeira anunciou uma linha de crédito para aposentados e pensionistas com taxa de 0% de juros para operações de até 90 dias, porém, o que eles não informaram, sob pena de lesão ao cliente, é que são cobrados encargos como TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Conforme simulação feita pelo Banco do Brasil, tal taxa de 0% de juros, equivaleria, ao se adicionar os encargos cobrados, em taxa de 4% de juros. Acontece que no referido caso, houve um movimento jurídico que tirou a propaganda do ar, sob acusação de ser enganosa. Entretanto, como se fazer em inúmeros casos onde esses detalhes passam despercebidos? O cliente que adquire essa linha de crédito nessa instituição bancária, está sendo claramente lesado, pois, com toda boa-fé, acredita não está sendo onerado, mas ao final das contas, está saindo muito mais caro do que imaginara. Nesse caso, verifica-se a inexistência de função social no contrato estipulado pela instituição financeira, na medida em que este faz proposta falsa, se limitando apenas a sua usura e não ao bem da coletividade. É evidente o desequilíbrio material na relação contratual, consoante ao fato do aposentado ter obrigação maior do que o proposto no presente contrato. Além disso, a instituição financeira agiu de má-fé, não respeitando o princípio basilar da Boa-fé objetiva, já que o seu interesse foi além do que foi literalmente proposto. Diante desses casos, a Jurisprudência tem se mostrado no sentido de impor a Função Social nesse contrato, junto à equivalência material e o uso da boa-fé objetiva, muitas vezes retirando a cláusula que contenha o vício, in casu, a lesão. 13 No que tange a onerosidade excessiva, esta figura jurídica está relacionada a um aumento na gravidade econômica da prestação a que se obrigou, uma ou ambas as partes. Ou seja, a onerosidade excessiva não está somente na figura de que apenas uma das partes tem ganho material extravagante, enquanto a outra arca com os prejuízos.

Pode muito bem acontecer de ambas as partes, diante de causa superveniente, terem suas prestações agravadas economicamente. Porém, notório ressaltar, que a disciplina só vem disposta nos arts. 478 a 480 do Código Civil de 2002, onde se menciona apenas a onerosidade excessiva de uma das partes. Conseguinte a isso, os presentes artigos tratam da extinção ou resolução do contrato, devido à onerosidade excessiva de uma das partes, que acaba por gerar desequilíbrio material no âmbito contratual. Assim como a lesão, a onerosidade excessiva é muito comum no cenário atual brasileiro, é o famoso dito popular, “brasileiro tem mania de levar a melhor”. É nessa de levar a melhor que o Direito Moderno intervêm nesses contratos altamente onerosos, buscando as melhores medidas cabíveis para torna a relação justa, calcada na função social dos contratos, na equivalência material e na boa-fé objetiva das partes.

Muito interessante foi um caso que ocorreu há anos atrás, época em que o Brasil, repentinamente, entrou em grande turbulência econômica. Acontece que algumas instituições financeiras resolveram criar uma linha de financiamento, nesse caso Leasing, para veículos automotivos, baseada na atualização monetária de moeda estrangeira, no caso, o Dólar. Por estar o Dólar em equiparação a moeda Real, até então era um ótimo negócio para os aderentes do plano. Porém, como o mercado econômico é altamente vulnerável, houve uma inversão na balança comercial, o que acabou por aumentar consideravelmente a cotação do dólar. Destarte, o que se fazer em determinada situação? Pessoas que tinham comprado carros no valor equiparado de R$20.000,00 (vinte mil reais), agora estavam tendo que pagar por carros no valor equiparado de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Alguns indivíduos, seguindo os órgãos de defesa do consumidor, pagaram as prestações sob o valor congelado do dólar, quitando o pagamento. Só que depois de quitado, as empresas vieram lhes cobrar valores residuais de R$15.000,00 (quinze mil reais). Nesse caso, o Direito Moderno, conforme as jurisprudências do STJ, adotou posição mediana, porém não menos justa, de forma que foram repartidas as variações cambiárias entre credor e devedor, sem se gerar onerosidade excessiva pra apenas uma das partes. 14

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Infinitos são os exemplos a serem dados nos casos de lesão e onerosidade excessiva, porém, tendo que ser o mais breve possível, o que se busca mostrar com essa rápida e humilde exposição, é o caráter intervencionista que o Estado, na figura dos magistrados, desembargadores, membros do judiciário em geral, passa a tomar diante de questões, que no Direito antigo, passariam despercebidas aos olhos da sociedade e da Justiça.

Passa-se a analisar o caso concreto em sua essência, não se atendo mais à apenas meras formalidades das relações contratuais. Com o divino princípio da Função Social, consoante a exigência de equivalência material e boa-fé, busca-se trabalhar com maior eficácia nos contratos, os princípios constitucionais da eqüidade e da dignidade da pessoa humana, para que, com o passar dos tempos, chegue-se a uma sociedade mais voltada para a Justiça Social !