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A liberdade de culto e o preconceito contra os evangélicos

Há priscas eras, já dizia Willian Wallace, Coração Valente da Escócia e O Martelo dos Ingleses, onde ao ser informado que poderia ter seu direito de ir e vir tolhido, com galhardia definiu: “E Nós voltaremos aqui, para dizer a Nossos Inimigos, que até pode ser que eles tomem nossas vidas, mas eles JAMAIS deverão tomar nossa LIBERDADE!!!”

Em tempos modernos, é sabido que o conceito de liberdade atingiu a sua plenitude principalmente no continente americano e europeu, surgindo daí, outras facetas desta que é considerada por muitos, como o mais valioso dos bens do homem.

Atendo ao tópico deste singelo texto, percebemos que é certa e valiosa a conquista de uma ramificação da liberdade pleiteada por Willian Wallace, ou seja, a de livremente podermos exercer nosso direito de culto pelo mundo, este, constitucionalmente exercido em nosso país, sob a garantia de proteção da Lei máxima do Brasil, no seu artigo 5°, inciso VI, que estabelece como direito fundamental a liberdade de consciência e de crença, ficando assegurado ainda, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Creio que todos nós, pelo menos aqueles tementes a Deus, concordam que Jesus Cristo, filho de DEUS, representou e fielmente representa, alguém cujo exemplo representa ímpar inspiração de cunho moral, sendo que a nossa própria Constituição, já desde o seu início, é categórica ao pedir a proteção de Deus para a promulgação de seu Estatuto Magno, norteador de todos os valores vivos da Nação, caracterizando então, o fenômeno religioso, marca indelével na alma brasílica.

Contudo, em que pesem tão magnânimos e irretocáveis dizeres, verificamos e aqui lamentamos, que em especial contra aqueles que têm a sua crença na religião evangélica, é verificada uma espécie de preconceito aberto e gratuito e que atinge a dantes citada liberdade constitucional de culto destas pessoas.

Pois bem, para ficarmos em apenas duas situações, temos o famoso caso do transporte de dinheiro feito por representativa Igreja Evangélica não só do Brasil, mas do mundo, e que foi tão equivocadamente divulgado por parte da imprensa que, mesmo sabendo que transportar dinheiro em espécie, moeda nacional ou estrangeira, independentemente da quantidade, é ato lícito, inexistindo norma proibitiva, tampouco criminalizadora para tanto, fez um injusto estardalhaço na divulgação desta matéria.

Assim, mesmo se tratando de um ato legal, restou claro pelo brevemente dito acima, que na fatídica e ilegal apreensão não existiam, como de fato não existe, nenhum único argumento que pudesse caracterizar qualquer atividade supostamente criminosa e que pudessem ser imputadas aos evangélicos, até porque a origem lícita da moeda desde o início estava provada.

Todavia, ainda no caso citado, mesmo estando ausentes os elementos caracterizadores de qualquer suposto crime, em razão do forte preconceito que os líderes praticantes desta religião sofrem, alguns deles foram injustamente presos e acusados por crime que sequer existe; e de conseqüência, todos aqueles que professam seu culto, por todo o país, humilhados, achincalhados, chegando até a ser vilipendiados na sua honra moral.

Mais recentemente, outro inusitado caso a ser lembrado de flagrante preconceito contra os evangélicos, diga-se, mesmo lembrando do que expressa o ordenamento dito sobre a liberdade de culto que é diariamente violada pelo preconceito, é que hoje uma igreja só poderá funcionar em determinado local, dentre outros requisitos, se tiver a aquiescência e “benção” dos moradores da vizinhança, pois, em caso contrário, a instalação e funcionamento dos locais de culto é vetada.

Ora, mesmo admitindo-se que tais exigências podem ter o seu fundamento nos Estatutos das Cidades, no tocante ao aspecto específico em que trata as igrejas, este tipo de pretensão fere os preceitos constitucionais ditos, pois, se uma igreja fica sujeita à decisão pessoal dos vizinhos, pode-se dizer que tais pessoas estão acima da Constituição, o que em hipótese alguma podemos anuir. Será que se fosse para abrir um, digamos, simples bar, tais exigências seriam feitas? Por certo que não.

Desta forma, além do inconstitucional obstáculo ao exercício religioso, resta clarividente que esta medida somente traz prejuízos à população como um todo, pois, voltando à comparação mencionada, não é difícil dizer dos prejuízos que a abertura de um bar trará à vizinhança, ao passo que a instalação de uma igreja oferta às pessoas caminhos ativos que dignificam o exercício dos cristãos em todas as suas dimensões.

Pessoalmente, antes de mais nada, digo que não professo a religião evangélica, nem tampouco busco provocar simpatia para a mesma, apenas quero crer sim no respeito que deve existir para a irrestrita liberdade de culto, religião e pensamento, e que isso valha para todas as religiões e suas igrejas ou templos, principalmente no país em que vivemos.

Por último, deixo meu repúdio com vigor a este abuso e preconceito gratuito que se cometem contra aqueles que resolveram abraçar qualquer honrada religião, em especial, a evangélica, e cito ao final a muito apropriada a este tema, frase da Rainha Sigrith, da Suécia que, ao se recusar ser batizada antes de se casar com o rei norueguês Olaf Tryggvarsson, disse: “Eu não intento em abandonar a fé que eu tenho e meus afins (kindreds) diante de mim, e com isso, nem irei fazer objeção a sua crença, no Deus que você prefere.” Amém!