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Utilização inadequada das cooperativas de trabalho como instrumento de fraude na relação de emprego

Trata-se de um assunto que nos últimos anos vem gerando questionamentos entre os profissionais que atuam no Direito do Trabalho, o assunto vem sendo debatido com maior freqüência, justamente num período em que as empresas buscam uma forma de flexibilizar as relações de emprego.

No entanto, apesar da existência de questionamentos envolvendo o citado tema, urge a necessidade de um maior aprofundamento nos debates com a finalidade de verificar até que ponto a utilização inadequada das cooperativas vem contribuindo para a flexibilização na área trabalhista e demonstrar que esta pratica acarreta perdas aos trabalhadores em relação aos seus direitos e causa grandes prejuízos ao sistema de seguridade social. Essa flexibilização das relações laborais, impulsionada pelas cooperativas e aliada ao fantasma do desemprego levou o trabalhador a uma situação de maior submissão que, na tentativa de assegurar, ou conquistar, seu emprego, não mais vê respeitado os seus direitos trabalhistas.

As cooperativas foram criadas, por força de lei, para incentivar o cooperativismo entre as pessoas que possuem necessidades comuns, eliminando a figura do intermediário. Ela foi criada com o intuito de facilitar a vida e o desenvolvimento profissional de pequenos grupos de profissionais, tornando uma alternativa para combater o desemprego e para fomentar o desenvolvimento econômico e social.

A filiação a uma cooperativa deve ser um ato voluntário. O seu objetivo é obter uma melhoria da situação econômica de todos os membros e o resultado do trabalho deve ser usufruído por todos os cooperados. Mas, na pratica, verifica-se que a grade maioria dos cooperados não se filiaram de forma espontânea, que não participam dos resultados econômicos auferidos pelo trabalho, recebendo apenas uma contra prestação pecuniária pelos serviços prestados sem qualquer direito trabalhista assegurado e os resultados auferidos acabam ficando nas mão de empresários.

Observa-se que as cooperativas de trabalho não estão contribuindo para o desenvolvimento da classe trabalhadora, pois a aplicação desvirtuada das cooperativas só serve para elevar os lucros de empresários e reduzir os direitos e a conseqüente remuneração dos trabalhadores, aumentando a desigualdade econômico e social, pois é crescente o numero de cooperativas de trabalho que esta invadindo o mercado e transformando mão de obra, que antes era assalariada em cooperada.

Muitas cooperativas foram criadas com o intuito de fraudar as relações de empregos, pois na maioria das vezes os cooperados são pessoas de baixo grau de instrução que necessitam do emprego para a sua subsistência e são obrigados a trabalhar recebendo uma prestação em dinheiro pelo trabalho, caracterizando uma prestação de serviço desenvolvido de forma não eventual, pessoal, subordinada e onerosa, mas sem serem considerados empregados e sem o amparado dos direitos trabalhistas.

O trabalho executado por cooperativas é uma forma de flexibilização, é uma forma de economizar mão-de-obra que resulta prejuízos aos trabalhadores oferecendo vantagens apenas ao capital. Nos últimos tempos a contratação de cooperativas de trabalho vem aumentando muito, transformando-se em uma das principais formas de reduzir o custo com pessoal excluindo-se as obrigações trabalhistas.

A aplicação desta fraude à relação de emprego, é facilitada pelo auto numero de desemprego, pois na tentativa de obter uma colocação no mercado de trabalho, ou ate mesmo na tentativa da se manter no referido mercado, muitos trabalhadores aceitam fazer parte destas cooperativas e terem os seus direitos reduzidos.

Para que haja uma relação de emprego é necessário o ajuste de vontade pelo qual um empregado presta serviço ao empregador, havendo um acordo informal que pode ser tácito ou expresso, caracterizado pela subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. A existência deste contrato individual de trabalho torna o trabalhador em empregado e o habilita aos direitos trabalhistas contidos na nossa legislação. Ocorre que o parágrafo único do artigo 442 da CLT, acrescido pela Lei nº 8.949 de 9-12-1994, estabelece a inexiste de vínculo empregatício entre os cooperados e as cooperativas e entre os cooperados e os tomadores de serviço da cooperativa.

O parágrafo único do art.442 da CLT, serviu para incentivar a utilização das cooperativas como forma de burlar o contrato individual de trabalho. Muitas empresas que buscavam uma forma de flexibilização das relações trabalhistas, viram neste artigo a possibilidade de, utilizando a lei, terem os seus custos relacionados a produção reduzidos. Para tanto bastavam contratar uma cooperativa de trabalho, que seus encargos e obrigações trabalhistas estariam reduzidos ou ate mesmo extintos

Dentre os princípios que fundamentam o direito do trabalho, o principio da primazia da realidade tem fundamental utilidade no combate a utilização inadequada das cooperativas de trabalho. Ele estabelece que para o direito do trabalho o fato real, a realidade, tem maior valor que o contrato ou documento formal, valendo o que realmente ocorre na relação entre empregador e empregado.

O art. 9 da CLT estabelece que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.” Ou seja, podemos considerar nulo o contrato com cooperativas de trabalho que objetivam a fraude das relações de emprego e considerar o vinculo empregatício dos cooperados, fazendo valer o principio da primazia da realidade.

Muitos são os casos em que o trabalhador é obrigado a recorrer ao judiciário a fim de ter os seus direitos adquiridos, devendo nestes casos, o magistrado ter uma maior atenção a fim de perceber as eventuais tentativas de fraudar a relação de emprego, pois eles tem o dever de agir como garantidores dos direitos conquistados pelos trabalhadores brasileiro. Cabe também ao Ministério do Trabalho e Emprego, o órgão do Governo Federal instituído para exercer o papel de fiscalização das normas de proteção ao trabalhador subordinado, fiscalizar e aplicar as multas cabíveis previstas em Lei, atuando de forma a coibir a proliferação das cooperativas de fachada.

Vale refletirmos sobre o assunto, analisando as diversas opiniões e o contexto social em que as cooperativas de trabalho estão sendo inseridas, bem como a forma como elas estão sendo utilizadas. É necessário discutirmos sobre os benefícios e os malefícios que este instituto pode trazer para o trabalhador e para a sociedade. É necessário que os operadores do direito, atuem de forma a coibir esta forma de flexibilização, impedindo que a relação de emprego seja fraudada, pois é inadmissível que os direitos trabalhistas que foram conquistados em anos de luta sejam suprimidos em favor do capital.