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A execução civil em face da lei 11.232/05.

A Execução Civil em face da Lei 11232/05.

A execução civil sempre foi um processo autônomo no direito processual civil, isso gerava incertezas ao credor no tocante a liquidez de uma sentença em seu favor.

O devedor que de alguma forma que se obstava a pagar a divida e sabedor da continuidade de atos de oposição ao pagamento ou mesmo resistindo a se curvar diante de uma sentença condenatória transitada em julgado poderia ganhar mais tempo e conseguir ao final levantar os valores pertinentes a execução civil ou ate mesmo dar fim no patrimônio, e dilapidando-o restando ao credor apenas a ação de insolvência civil o que não lhe dava garantias.

Com o advento da Lei 11232/05 o credor ganhou uma força inigualável a anterior forma de execução civil, fazendo de um processo de cobrança judicial, por exemplo, mais célere e eficaz, não havendo tempo suficiente ao devedor de dilapidar seu patrimônio, pois a execução se faz no mesmo processo de conhecimento amparada nos títulos executivos judiciais do Artigo 475N, I, do CPC.

A esta modificação a doutrina deu o nome de processo sincrético ou sincretismo e a quem denomine ação executiva Lato Sensu. Na nova execução amparada em titulo judicial o executado não pode mais apresentar embargos a execução devendo ser feita uma impugnação ao pagamento com fulcro no artigo 475L do CPC através de petição simples constituindo um simples incidente no processo de conhecimento.Passou assim o processo de conhecimento a possuir as fases:

Postulatória

Saneadora

Instrutória

Decisória

Executória.

Considerações importantes. A impugnação tem prazo de 15 dias contados sempre da intimação da penhora com fundamento no artigo 475J, §1º do CPC. No passado a intimação da penhora deveria ser pessoal ao executado, (artigo 738, I, CPC) hoje a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do executado e não precisa ser pessoal nos termos do artigo 475J §1º. Os embargos sempre suspendiam o curso normal da execução conforme dispunha o artigo 739 §1º do CPC, na nova lei o juiz é quem decide se a execução ficara suspensa ou não nos termos do artigo 475M do CPC. O pagamento não efetuado na data prevista acarretara multa de 10%, a partir do momento que não houver mais recurso em efeito suspensivo, quando se tratar de matéria constitucional recurso especial e quando versar sobre Lei Federal Recurso Extraordinário, tornando possível a execução (artigo 475J CPC). O Sistema antigo foi mantido somente em duas hipóteses:

a) Par os portadores de títulos executivos extrajudiciais. Ex: Cheque

b) Quando a executada for a Fazenda Pública, neste caso, independente da natureza do titulo executivo.

Para maior garantia o juiz poderá penhorar o executado de oficio pelo sistema “on line” bloqueando todos os bens sobre o CPMF do executado, nesta hipótese o devedor é intimado e notificado do bloqueio, atingindo bens e direitos como imóveis e contas bancarias. Esse instituto foi criado na Justiça do Trabalho e migrou para as demais áreas do Direito como o Processo Civil e o Direito Tributário. Quanto a competência do Foro alem do juízo competente do credor o foro do devedor poderá ser eleito para a execução independente do lugar da incidência do processo de conhecimento, poderá ser o do devedor, onde estiver os bens do devedor nos termos do artigo 475P, § Único do CPC remetendo todo o processo para a vara competente nessas hipóteses, porem facultando ao credor a solicitação de carta precatória. São mudanças importantes em tempos que o Brasil necessita de fomentação comercial e industrial.