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Dentista deve indenizar cliente por fornecer tratamento inadequado

Uma dentista deve indenizar uma cliente por fornecer a ela tratamento inadequado. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a dentista a pagar R$ 10 mil por danos morais e estético e R$ 1.152,25 por danos materiais. Segundo ele, ficou comprovado que a dentista agiu com imperícia.

De acordo com a cliente, ela contratou a prestação de serviços odontológicos em 18/03/02, para repor a falha “dos dentes da frente”. Em 20/05/02, a dentista colocou uma ponte adesiva, composta de três elementos. Mas, a partir daí, a cliente passou a ter fortes dores em um dente, ficando com muita sensibilidade. A dor só foi minimizada com a aplicação de resina. Em dezembro, a ponte adesiva se descolou e outro dente começou a doer. Ela afirmou que a dentista se negou a atendê-la, indicando-lhe outros profissionais, que se declararam impossibilitados de atendê-la, pois seria antiético interferir no trabalho de um colega. Após insistência, diz que a dentista a atendeu.

Ela afirmou, também, que em 16/01/03, um elemento se deslocou da ponte adesiva. Procurada, a dentista disse que só poderia atender a cliente no dia 21. A cliente conta que a dentista a encaminhou a uma clínica, onde seu pai trabalha. Lá, ela foi atendida por uma dentista, que indicou cirurgia para correção, mas a paciente já estava em tratamento com outro dentista. No dia 18/01/03, o mesmo elemento que havia soltado, descolou novamente. Ela comentou que foi atendida na clínica pelo pai da dentista, que abriu um dente e colocou uma prótese provisória. Ela relatou que o dentista receitou apenas um remédio. Em 23/01/03, a ponte provisória quebrou e a cliente não foi atendida.

O dentista da clínica negou ter feito qualquer trabalho para a cliente, comentou ainda que, ao saber que a dentista que a atendia era sua filha, a cliente passou a causar constrangimentos para ele. Segundo ele, o único fato verdadeiro foi o atendimento prestado a ela, uma única vez, por uma dentista da clínica, que constatou que ela tinha um sério problema periodontal. E afirmou que, diante das inúmeras reclamações contra sua filha, ele se dispôs a examiná-la, mas a cliente teria dito que havia pago outro profissional e que a responsabilidade era deste. Para o juiz, como não havia provas sobre a contratação do dentista da clínica, este não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

A dentista, por sua vez, alega que o descolamento do elemento de um dos dentes se deu por culpa exclusiva da cliente, pois, após o tratamento com ela, buscou outro profissional. Ele teria colocado uma peça que forçou a ponte adesiva. E afirma que a sensibilidade sentida, nada tem a ver com a ponte adesiva e sim com seu problema periodontal.

Segundo o juiz, conforme o Código Civil, todo profissional que, por imprudência, negligência ou imperícia, causar dano à pessoa entregue a seus cuidados, será obrigado a reparar. Para ele, o que se percebe é que os contratos de prestação de serviços odontológicos que envolvam, predominantemente o tratamento estético, trazem em si uma obrigação de resultados. Ele lembra que, o resultado almejado não foi alcançado, já que, em menos de um ano, a prótese partiu-se, e isso obriga o dever de indenizar. De acordo com ele, a dentista teve culpa, pois, conforme laudo, “ante seu maior conhecimento técnico-científico, após analisar os fatores físicos e biológicos do caso”, seria ela apta a indicar à paciente, qual o melhor procedimento a ser realizado, a fim de alcançar o resultado desejado, ou, caso contrário, advertir-lhe de que não havia tratamento.

Por ser uma decisão de 1ª instância, dela cabe recurso.