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Câmara do TJMG nega indenização por fim de casamento

Apoiada no entendimento de que o rompimento de uma relação afetiva provoca dor e angústia, mas não fundamenta o dano moral, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por uma estudante, de Belo Horizonte, contra seu ex-marido. O motivo foi a separação do casal dois meses após o casamento, que só deixou dívidas para a família da noiva.

Segundo o processo, em 24 de outubro de 2002, o noivo, corretor de seguros, se casou com a estudante, após acertar com o pai dela que os procedimentos do matrimônio seriam divididos igualmente, pois a família da estudante não tinha condições de arcar sozinha com as despesas. Foram despendidos gastos com vestido de noiva, buffet e aluguel de igreja, além de serviço de fotografia e uma viagem de lua-de-mel, que totalizavam R$8.648,00. Como não dispunha de recursos, a noiva conseguiu dinheiro emprestado com seu pai para quitar as despesas.

Porém, no dia 27 de dezembro daquele ano, o corretor de imóveis perdeu o emprego, o que, segundo os autos, causou um abalo na relação matrimonial e abandonou o lar.

A estudante, então, tentou cancelar a viagem de lua-de-mel, que estava marcada para o mês seguinte. Contudo, foi informada de que não receberia o valor integral pago, devido à multa contratual por rescisão unilateral.

Inconformada, a estudante ajuizou ação, pleiteando o recebimento da metade do valor gasto com o casamento, conforme o corretor de seguros havia se responsabilizado a pagar. Requereu ainda indenização por danos morais, alegando que passou por transtornos e forte abalo emocional.

O corretor alegou em sua defesa que o fim da união se deu consensualmente e que não fez acordo garantindo se responsabilizar pelo pagamento de metade das despesas. Alegou ainda que se alguém deveria requerer ressarcimento, esse alguém era o pai da estudante, que pagou parte das despesas.

A juíza da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte havia condenado o corretor ao pagamento de R$3.000,00, por danos morais e R$2.940,80, pelos danos materiais.

Inconformado, ele recorreu, e os desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), Osmando Almeida e José Antônio Braga reformaram integralmente a sentença, eximindo o corretor de seguros de indenizar a estudante. Os magistrados observaram que as acusações da estudante não ficaram provadas e que o casamento não é de natureza puramente contratual, embora receba da lei suas normas e efeitos.

O relator destacou em seu voto que, embora a expectativa dos noivos seja de vida harmônica e duradoura, com a inclusão da separação e do divórcio na legislação brasileira, o casamento não se configura como união eterna, e que não há como reconhecer que o cônjuge que toma a iniciativa da separação seja responsabilizado pela reparação, pois os vínculos pessoais podem se desfazer por diversos motivos, psicológicos ou sociais.