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Requisitos para criação de CPI na Assembléia Legislativa de São Paulo são declarados inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra normas constantes do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Essas normas ampliaram os requisitos necessários para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) naquela Assembléia.

Em dois artigos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa paulista, os textos declarados inconstitucionais condicionavam a criação de uma CPI à aprovação do requerimento pelo Plenário.

O artigo 34, parágrafo 1º, do regimento previa que o requerimento de constituição da CPI “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação”, enquanto o artigo 170, inciso I, estabelecia que o pedido, “será escrito, dependerá de deliberação do Plenário”.

Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator da ADI 3619, julgou procedente da ação proposta pelo Partido dos Trabalhadores e suprimiu o trecho entre aspas do artigo 34, parágrafo 1º e todo o inciso I, artigo 170 constantes do Regimento Interno da Assembléia paulista.

O ministro entendeu que os preceitos atacados pelo PT não guardam correlação com o texto constitucional. O parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal – que dispõe sobre a criação das CPIs – diz que o requisito para criá-las é tão-somente a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, para apurar fato certo e determinado.

“É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de Inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”, afirma o relator, em seu voto.

O ministro Eros Grau considerou, ainda, que a criação da CPI é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao presidente da Casa Legislativa, a quem, “considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento dar-se-á por criada a CPI”.

“Daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de Inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de Inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário”, destaca o ministro-relator, ao julgar procedente a ADI 3619.

Nove ministros do STF acompanharam o voto de Eros Grau. Somente o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADI.