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Terceirizado da CEF não tem direitos iguais aos dos bancários

Empregado terceirizado não tem direito à equiparação salarial com bancário concursado da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o reconhecimento de direitos iguais afronta o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal.

A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do ministro relator Renato de Lacerda Paiva.

O empregado foi contratado em junho de 2000 pela empresa Convip Serviços Gerais Ltda para prestar serviços na Caixa Econômica Federal da cidade de Juiz de Fora (MG), recebendo salário de R$ 275,00. Exercia a função de conferente, executando tarefas relacionadas ao processamento de documentos e à compensação de cheques, foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001.

Ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras, diferenças salariais com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, auxílio- refeição, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT).

A sentença, em primeiro grau, indeferiu o pedido do empregado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Minas Gerais) que deferiu as diferenças salariais pleiteadas.

A Caixa recorreu ao TST, que reformou a decisão. Segundo o ministro relator, o empregado vinculado à empresa terceirizada não pode ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços (CEF), em decorrência do princípio da isonomia.

“O reclamante não firmou qualquer contrato de trabalho com a Caixa Econômica Federal, prestando serviços a ela, tão somente, por força da terceirização dos serviços. E, neste sentido, foi assegurado pelo TRT o pagamento de diferenças salariais a cargo equivalente de empregado da CEF. No entanto, a condição do reclamante é diferente dos empregados contratados mediante concurso público, diretamente pela primeira reclamada, empresa pública”, disse o ministro Renato Paiva.

No entendimento do relator, a Lei nº 6.019/74 trata da contratação temporária, que pode ocorrer para a substituição eventual de um empregado e não da terceirização de serviços, decorrente de contrato civil firmado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços.

“O reconhecimento de direitos iguais dos empregados resultaria em afronta ao princípio da isonomia, visto que os trabalhadores da CEF devem submeter-se a concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal”, concluiu.