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Gratificação paga por mais de 10 anos incorpora-se ao salário

A supressão, sem motivo, da gratificação de função de confiança, paga por mais de dez anos ao empregado resulta em ofensa ao princípio trabalhista da estabilidade financeira. Com esse esclarecimento, manifestado pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão garantiu a incorporação da gratificação ao salário do trabalhador, acrescida dos respectivos reflexos.

No caso concreto, os autos do processo indicaram que o economiário exerceu a função comissionada de operador de computador por mais de 14 anos, o que assegurou a incorporação da gratificação conforme prevê o item I da Súmula nº 372 do TST. “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, prevê a jurisprudência.

O posicionamento do TST altera decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), contrária aos interesses do empregado da CEF. De acordo com o TRT, a incorporação não seria possível diante da extinção, em janeiro de 2000, do Departamento de Divisão de Processamento (Dipro), seção em que estava lotado o trabalhador, com jornada diária de zero às 5h15.

“A gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança somente será devida enquanto o empregado permanecer como ocupante de cargo ou função. Ocorrendo a destituição, irá perdê-la, uma vez que não se incorpora, portanto, aos salários do cargo efetivo”, registrou o TRT-RJ, que considerou irrelevante a percepção da gratificação por mais de 14 anos.

No TST, Ricardo Machado observou inicialmente que o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece de forma clara o princípio da irredutibilidade salarial, a fim de valorizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve estar presente na remuneração de cada trabalhador. Nesse sentido, lembrou o relator, o artigo 468 da CLT impede as alterações contratuais que resultem em prejuízos para o empregado, mesmo que de forma indireta.

A aplicação do princípio constitucional e da previsão legal em diversos casos levou o TST a consolidar o entendimento previsto na Súmula nº 372, item I, esclareceu o relator do recurso. Segundo a jurisprudência, presentes o afastamento sem justo motivo e a percepção da gratificação por mais de dez anos, é devida a incorporação da parcela.

“Registro, por importante, que em nada muda o fato de que tenha sido extinta a unidade de lotação do empregado – Departamento de Divisão de Processamento, por não se confundir com justo motivo, o qual é imputado à conduta do trabalhador”, concluiu Ricardo Machado, após verificar a ofensa ao princípio da estabilidade financeira.