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Condenada por tráfico de entorpecentes obtém direito a requerer progressão de regime

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concedeu liminar em favor de condenada por prática de crime de tráfico de entorpecentes. O entendimento do presidente é pela concessão da liminar apenas para afastar a vedação legal relativa à progressão de regime, cabendo ao juízo competente, ou seja, ao do Estado de Mato Grosso do Sul, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício.

No caso, Vânia Alves de Abreu e outra pessoa foram denunciadas pelo crime hediondo de tráfico de entorpecentes, porque, em julho de 2004, policiais flagraram-nas guardando tabletes de maconha para fins de tráfico. Vânia pediu sua absolvição alegando inexistirem provas legítimas a sustentar a procedência da denúncia e argumentando, ainda, que a configuração do delito estaria condicionada à demonstração de habitualidade. Após algumas intimações para audiência, Vânia admitiu que estava envolvida no caso.

Foi condenada pela sentença de primeiro grau ao cumprimento de pena correspondente a quatro anos e 66 dias-multa. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ), não há como falar em absolvição quando a confissão extrajudicial das agentes é corroborada pelas demais provas dos autos, bem como pelo depoimento válido dos policiais, porque harmônicos entre si e compatíveis com os fatos. O TJ entendeu ainda que as penas por tráfico de entorpecentes devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, vedada a progressão e também a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Vânia de Abreu, no STJ, pediu o reconhecimento de seu direito à progressão de regime de cumprimento da pena. O presidente, ministro Barros Monteiro, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela concessão da liminar apenas para afastar a vedação legal relativa à progressão de regime para o crime hediondo, mas a decisão quanto à concessão do benefício caberá à Justiça sul-mato-grossense. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal, tendo como relator o ministro Gilson Dipp.