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Vivo é condenada por inclusão indevida de nome no Serasa

A Vivo Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais ao vigilante aposentado Maurício Pacheco por ter incluído, indevidamente, seu nome no Serasa. Ele foi vítima de um fraudador, que utilizou seus documentos para habilitar um celular da empresa. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que, por unanimidade de votos, acolheu o voto do relator, desembargador Sidney Hartung. Os desembargadores negaram provimento ao recurso da Vivo e deram parcial provimento ao recurso do vigilante, aumentando a indenização, anteriormente fixada em R$ 7 mil.

O relator da apelação cível disse que a indenização é para compensar o dano moral sofrido pelo vigilante em decorrência da violação do dever de segurança, imposto a todos aqueles que exerçam atividades de risco. “Como é da atividade do fornecedor de telefonia, deve o magistrado sopesar a extensão do dano, atendendo, com isso, o princípio da razoabilidade. A revisão do dano moral se mostra devida quando a condenação se mostrou desproporcional em razão do ilícito praticado”, justificou o desembargador.

Em abril de 2002, Maurício Pacheco, que nunca manteve relação contratual com a empresa de telefonia e tampouco havia utilizado seus serviços, ficou impedido de renovar o limite do cheque especial, concedido pelo seu banco, porque havia restrições ao seu crédito. Ele dirigiu-se ao Serasa, onde foi informado de que a Vivo havia incluído seu nome na lista de maus pagadores, por três vezes, no período de 7 de fevereiro de 2000 a 7 de abril de 2004.

O vigilante solicitou providências à empresa, que abriu processo administrativo e mandou que ele aguardasse o resultado. A Vivo, no entanto, nunca demonstrou a origem da dívida, apenas alegou que a habilitação do aparelho celular não foi feita por ela e, sim pela loja que comercializa o produto.

Segundo o desembargador Sidney Hartung, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a possibilidade de o fornecedor excluir a sua responsabilidade, mas a legislação da relação de consumo inverteu o ônus da prova. “Impõe ao fornecedor o dever de prová-la. Sendo assim, não provado o fato exclusivo de terceiro, subsiste a responsabilidade do fornecedor”, ponderou.

A Câmara reformou parte da sentença da juíza da 25ª Vara Cível do Rio, Fernanda Rosado de Souza que, em agosto de 2005, julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 7 mil. O vigilante havia pedido não menos que 100 salários mínimos. “A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de atribuir à prestadora do serviço a responsabilidade pelos danos causados em casos como o presente”, afirmou a juíza na sentença. A Vivo retirou a guia de pagamento no cartório no dia 19 de junho.