Press "Enter" to skip to content

Direito à vida, sua importância e consectários

A importância do direito à vida, além de conhecimento notório e de aplicação indiscutível, está configurada, de forma expressa, como garantia fundamental no art. 5º, caput, da CF/88 e, implicitamente, em outras normas de mesma natureza, como no art. 4º, inciso II, também da nossa Carta Magna. Além disso, sua relevância encontra-se na resposta de uma indagação: de que vale, por exemplo, o direito à liberdade ou à propriedade sem a vida?

Não se questiona a grandeza de tais prerrogativas individuais e coletivas, mas não há que se falar em qualquer direito sem a existência de seu sujeito, seu pretenso titular. Em primeiro lugar está a necessidade de o ser humano existir, viver, tanto que o Estado nem lhe faculta a liberdade de dispor de sua vida.

Feita essa ponderação, passo a reflexão a cerca dos consectários do direito à vida, onde observo a presença do direito à saúde e à alimentação, os quais refiro como exemplo para abordagem, mas não que sejam os únicos. Seguindo o raciocínio, apresento outra indagação: um problema de saúde ou a falta de alimentação não pode levar uma pessoa a perder sua vida, seu bem supremo?

A resposta a essa pergunta esclarece, de forma clara, o vínculo direto e a importância da saúde e da alimentação em relação ao direito à vida.

Portanto, expressada a relevância em tais questões, tenho que o Estado tem obrigação primordial em priorizar o atendimento nessas áreas, exatamente pelo envolvimento de um bem supremo, o direito à vida. Infelizmente, não é essa a realidade que se apresenta, tanto quanto ao ente público que deve aplicar os recursos necessários para a busca de soluções a respeito, como também quanto à entidade pública que deve fiscalizar o descumprimento de tal encargo.

Diante das considerações expostas, no âmbito do Direito Constitucional, apesar de registrar que tais temas ultrapassam o limite dessa disciplina, entendo que não há, pelo Estado, em todas as esferas, Federal, Estadual e Municipal, a devida observância às garantias constitucionais conferidas aos cidadãos do nosso país.

Apresentada a relevância e a natureza dos temas, verifica-se que não há, pelo Estado, a devida observância às garantias constitucionais conferidas aos cidadãos do nosso país.