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Vereadores devem devolver aos cofres públicos reajustes adquiridos ilegalmente

O juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, confirmou a liminar dada anteriormente, declarando ilegal e inconstitucional o aumento dos vencimentos concedidos aos vereadores de Belo Horizonte com a vinculação do subsídio destes a dos deputados estaduais. Os subsídios dos vereadores foram fixados em 75%. Desta forma, manteve a suspensão dos pagamentos dos reajustes dados aos vereadores, com devolução do que foi pago irregularmente, reparando os prejuízos causados aos cofres públicos.

Um advogado, na condição de eleitor, ajuizou ação popular contra o Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte de 2003 e 37 vereadores. Ele argumentou ser inconstitucional e lesivo ao patrimônio público o aumento, mediante resolução, os vencimentos dos vereadores no decorrer da legislatura. E lembrou que a Constituição não determina que os subsídios dos vereadores devem ser de 75% do vencimento dos deputados estaduais, mas apenas fixa esse percentual como teto salarial. Assim, pediu a suspensão do pagamento dos valores acrescidos aos vencimentos mensais dos vereadores.

Alguns vereadores alegaram que não legislaram em causa própria. Apenas aplicaram a regra prevista na Lei 8.149/2000 elaborada pela legislatura anterior, que fixou os subsídios dos vereadores no percentual de 75% do valor dos vencimentos dos deputados estaduais. Outros disseram que não aceitaram receber a diferença paga pela Câmara, requerendo a exclusão de seus nomes do processo. E houve quem argumentasse a absoluta incompetência do Poder Judiciário para julgar o feito, alegando que sua apreciação deveria ser pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, segundo eles, órgão competente para julgar a matéria. Já o presidente da Câmara afirmou que o órgão não possui personalidade jurídica, portanto, não poderia ser demandado em juízo, muito menos ele, que, isoladamente, não praticou qualquer ato. Ele comentou que não houve legislação em causa própria, mas aplicação de lei aprovada e publicada na legislatura anterior, “a qual, corretamente, estabeleceu vínculo entre os vencimentos dos vereadores e dos deputados estaduais, em obediência aos preceitos e limites constitucionais”.

De acordo com o juiz, houve o ato praticado pelo presidente. Ele esclareceu que a Câmara deve gastar os recursos a ela destinados sempre respeitando o interesse público. “O correto seria a Câmara sempre devolver aquilo que sobejou anualmente suas necessidades para que houvesse investimento em tantos setores carentes da sociedade”, diz. O juiz lembrou ainda que as afirmações de quem alegou ter se recusado a aceitar os reajustes não os excluem do processo, pois o autor da ação pretendia que o ato administrativo fosse considerado ilegal e inconstitucional, tendo ou não dinheiro a ser devolvido aos cofres municipais.

Para o juiz, os vereadores partiram do falso pressuposto de que deve haver vinculação automática com os subsídios dos deputados estaduais. “A lei utiliza a expressão 'no máximo'”, lembra. E alerta que o reajuste nunca poderia ser determinado para a mesma legislatura, deve sempre ser fixada em cada legislatura para a subseqüente. Por fim, informou que a forma de reajuste também foi irregular por se tratar de ato de presidente, por meio de correspondência, sem ter havido edição de norma a respeito. A norma a ser editada deveria conter, obrigatoriamente, a informação de que não ultrapassou o percentual de 5% da receita do município e não ultrapassou a remuneração do prefeito. Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de Minas Gerais no dia 23/06/06 e dela cabe recurso.