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Justiça trabalhista é competente para julgar ação por descumprimento de contrato verbal

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança ajuizada por descumprimento de contrato verbal de prestação de serviços. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar competente um dos juízes da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) para julgar ação proposta por Arilson Monteiro da Silva.

Monteiro propôs a ação de cobrança cumulada com ação de indenização por danos morais contra a empresa KM Seguranças. O pedido inicial foi indeferido, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo juízo de Direito de Corumbá (MS).

Na apelação, o desembargador Atapoã da Costa Feliz, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho considerando que se trata, no caso, de ação ordinária em que se busca indenização decorrente de relação de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, relator o juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, suscitou, então, conflito de competência entendendo que, “quando a sentença de primeiro grau foi proferida por juiz de Direito não investido de jurisdição trabalhista, a competência recursal para apreciar apelação contra aquele julgado se estabelece em favor do Tribunal de Justiça, ainda que seja para, reconhecendo a incompetência material da Justiça estadual, dar aplicabilidade ao artigo 113, parágrafo 2º, do CPC [Código Processual Civil]”.

Ao decidir, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que, na espécie, em que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, nada justifica a competência da Justiça estadual, salvo para anular a sentença.

“É que a hipótese não era de indeferimento da petição inicial e, sim, de declinação de competência. Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito de competência para, anulando a sentença, declarar competente um dos MM. Juízes da Vara do Trabalho de Corumbá (MS)”, decidiu o ministro.