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STJ restabelece indenização em acidente fatal provocado por animal solto na estrada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por José Guilherme Leonel de Rezende Forster contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a concessionária Rio-Teresópolis S/A (CRT) do pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente ocorrido na estrada administrada pela empresa. No caso, a mãe do recorrente faleceu no dia 4 de agosto de 1996, por ter o veículo em que viajava colidido com uma vaca na pista.

Ao dar provimento ao recurso, acompanhando o voto do ministro Castro Filho, relator do processo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal sentença havia sido reformada pelo TJRJ, que decidiu pela inexistência de nexo de causalidade, isentando a CRT de qualquer responsabilidade sobre o acidente.

No Acórdão recorrido, o TJRJ sustentou, entre outros pontos, que não há obrigação legal ou contratual de a concessionária impedir o acesso de animais à pista de rolamento, que a obrigação legal de recolher os animais soltos na estrada é da Polícia Rodoviária e que eventuais danos causados são responsabilidade do dono do animal. O TJRJ também considerou descabida a tese de que, com base no CDC, haveria responsabilidade objetiva da concessionária no referido acidente por defeituosa prestação de serviço, uma vez que a guarda de animais não está diretamente relacionada com sua atividade ou inserida no contrato de concessão.

Citando precedente julgado pela Turma e relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Resp 467.883/RJ), o relator sustentou que as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários da estrada. “Cabe à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Ademais, a possibilidade de um animal adentrar a pista se insere no risco da atividade econômica da ré”, afirmou em seu voto.

Segundo o ministro Castro Filho, de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, são impostos às concessionárias de serviços públicos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem. “Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor”, destacou.

O relator também transcreveu em seu voto trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, e o caput do artigo 14 do CDC, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Na conclusão do seu voto, o relator afirmou que, em tais situações, fica evidenciado que a reparação de danos causados rege-se pelas normas da legislação consumerista e, conseqüentemente, implicará “responsabilidade objetiva da empresa (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários”. Ressaltou, entretanto, que, em relação jurídica autônoma, nada impede que a concessionária exerça a ação de regresso contra quem de direito. Ou seja, a concessionária pode propor ação contra o proprietário do animal que provocou o acidente.