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Empregado que teve nome em lista negra perde direito a dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT da 9a Região (Paraná) que considerou prescrito o direito de empregado que teve o nome incluído em “lista negra” de pleitear em juízo indenização por danos morais. O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Coamo Agroindustrial Cooperativa e Employer Organização de Recursos Humanos requerendo o pagamento da indenização.

Alegou que trabalhou para a Coamo no período de 6/1/1986 a 13/11/1990, exercendo a função de provador de café. Em maio de 2004, quando estava desempregado, soube, por amigos, da existência de uma “lista negra” de trabalhadores, elaborada pela Employer, onde constavam os nomes de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes.

Tal lista, segundo informações constantes nos autos, era distribuída pela Employer aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor desta ação.

A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral. Na sentença foi dito que “o simples fato de constar da listagem mantida por empregador é suficiente para que a pessoa tenha sua dignidade atingida, já que é evidente a forma de discriminação”.

Ambas as empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Em recurso ao TRT/PR, as empresas alegaram que o direito do autor estaria prescrito e pediram a extinção do processo, obtendo êxito. O TRT/PR entendeu que a contagem do prazo de dois anos para a proposição da ação teve início em 6/6/2001, data em que foi emitida a lista negra. Como a reclamação trabalhista foi proposta mais de dois anos após esse momento, o direito foi considerado prescrito.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST. O voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, foi no sentido de que o autor da ação não conseguiu provar o momento em que tomou ciência da existência da lista negra, motivo pelo qual o TRT utilizou como marco prescricional a data em que a lista foi produzida.

“O artigo 5º, X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral. Do preceito constitucional em comento, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade, devendo ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu.