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A Emenda Constitucional de n. 45 e a celeridade processual

Em 08 de dezembro de 2004, foi publicada a emenda Constitucional n. 45, mais conhecida no meio jurídico como a Reforma do Poder Judiciário. Na verdade ela foi portadora de acentuadas modificações no nosso ordenamento jurídico processual, aliais, ela alterou de forma significativa a estrutura do próprio poder judiciário. Não é de hoje, que a questão da celeridade na prestação jurisdicional vem sendo tratada pelos melhores especialistas no assunto, ao mesmo tempo que é alvo de críticas severas por eles e pela própria sociedade. Ou seja, por uma sociedade globalizada e massificada que reclama, há muito, a quebra da ordinarização e demora na prestação jurisdicional, deveras prejudicados no atual estágio da nossa processualística.

Terá o processo fracassado no fim a que se propõe? Assim visto, será o processo um entrave, ou um instrumento de pacificação social? O certo é que, os legisladores criam, a toda hora, novas leis ou tutelas específicas para que o processo, atinja o objetivo a que se propõe: resolver os conflitos de interesse de forma célere e eficaz. Nesse contexto, surge a Emenda Constitucional de n. 45 para atender aos conclames da agilização da tutela jurisdicional, situação que se perfectualiza no acréscimo do inciso LXXVII ao artigo 5o. da Constituição Federal, o citado inciso afirma que: “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.

Na verdade, tal inciso reedita disposição já contida no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o., n. 1). Decerto que o acesso à prestação jurisdicional, malgrado as dificuldades existentes no nosso Sistema Jurídico, não pode mais ser tida como um simples ingresso no Judiciário, ao revés, deve-se pensar de forma ampla, a fim de que o acesso à tutela jurisdicional seja visto como a prestação de um serviço (direito/dever) célere e efetivo ao cidadão. Tal direito/garantia se consubstancia na obrigação do Estado em prestar uma proteção efetiva dos direitos individuais, difusos e coletivos. É a resposta do Estado à pretensão da parte, no caso, é o direito materialmente pretendido, concebendo-se num direito efetivamente conferido e tutelado pela ordem estatal. Porque, no clássico ensinamento de Ruy Barbosa: “justiça tardia é injustiça”.