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Penalidade de advertência por escrito

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribuiu à autoridade de trânsito competência para a aplicação de uma série de penalidades administrativas aos infratores de trânsito. No artigo 256, do mesmo diploma legal, encontra-se o rol taxativo dessas penalidades e, dentre estas, a penalidade de advertência por escrito.

Ocorre que só há possibilidade de aplicação da advertência por escrito em situações muito específicas, ou seja, somente quando o infrator se enquadrar nas hipóteses previstas no caput do artigo 267 do CTB, o qual reza: “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”.

Embora a redação do supracitado artigo não tenha explicitado, entendemos não ser possível a conversão de ofício da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, pois, embora tal conversão, em tese, fosse benéfica em virtude de se afastar a aplicação de penalidade pecuniária, o infrator poderia entender que, no seu caso, seria preferível arcar com o valor de uma multa leve ou média ao invés de ver lançada uma advertência por escrito em seu prontuário.

Havendo solicitação da conversão por parte do infrator, a autoridade de trânsito poderá (na realidade deverá, caso não fundamente o motivo do indeferimento do pedido de conversão) aplicar a penalidade de advertência por escrito, desde que o interessado encontre-se nas hipóteses previstas no artigo 267, ou seja, desde que não tenha praticado a mesma infração, de natureza leve ou média, nos últimos doze meses, e a autoridade de trânsito entender esta providência como mais educativa. Assim, nada impede o infrator de ser contemplado com a conversão, mesmo que tenha cometido nos últimos doze meses uma infração mais grave, como, por exemplo, a de conduzir o veículo com falta de licenciamento, infração esta que, embora gravíssima, não implica riscos à segurança do trânsito.

Outra questão que se levanta é se a respectiva pontuação lançada no prontuário do infrator deve ou não permanecer após a conversão da multa em advertência por escrito.O artigo 259, do CTB, narra: “A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:”. Portanto, é forçoso o entendimento no sentido de que a pontuação lançada no prontuário do infrator deverá persistir após a aplicação da penalidade de advertência por escrito, pois, conforme explicita a redação do citado artigo, a pontuação decorre da prática de determinada infração e não da penalidade de multa.

Posto isso, entendemos que, com a conversão da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, quis a Lei apenas livrar o infrator de sanção pecuniária, mantendo-se a pontuação decorrente da infração praticada para fins de contagem de pontos em caso de eventual aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, caso o infrator atinja, no período de doze meses, vinte pontos em seu prontuário, nos termos do parágrafo 1º do artigo 261, do CTB, combinado com o inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 182/05.