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Médicos militares podem manter dois empregos públicos

A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, prover o Recurso Extraordinário (RE) 182811, interposto pela defesa de médicos da Polícia Militar mineira, contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que entendeu não ser aplicável aos militares da área de saúde o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que os militares são regidos por estatuto próprio.

Os advogados dos médicos alegam que o dispositivo não reconhecido pelo TJ/MG, assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, estendendo sua aplicação tanto a civis como militares. Acrescentam que o Acórdão contestado fere o artigo 5º da Constituição Federal que declara a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Em seu voto o relator, ministro Gilmar Mendes, citou o RE 212160, que tratou de matéria análoga, quando a Corte adotou o entendimento de que é lícita a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 17, do ADCT, tanto aos profissionais de saúde civis como militares. O RE citado acrescenta que não há impedimento de se interpretar o artigo 142, parágrafo 3º, inciso III da CF [que prevê a transferência para a reserva do militar que aceita cargo público civil] em consonância com o disposto no artigo 17 da ADCT, sem que o militar tenha de ser transferido para a reserva.

Concluindo, Gilmar Mendes declarou que “interpretar o parágrafo 2º, do artigo 17 do ADCT como excludente dos profissionais da área de saúde das carreiras militares, importaria também estender o mesmo entendimento à alínea c, inciso XVI do artigo 37 da Constituição [que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas] o que não se cogita”. Dessa forma o ministro-relator conheceu e deu provimento ao recurso, sendo seguido pela Turma.