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Registro indevido de CPF por débito de terceiro ocasiona danos morais

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram valor da indenização estipulado em R$ 13.300,00 a título de danos morais contra a Serasa S/A. Para o colegiado defende o órgão agiu de forma ilícita, ao incluir erroneamente em seu cadastro CPF de estudante referente a débito de terceiro, cujo protesto de título foi realizado pelo 7° Tabelionato de São Paulo.

A ré rebateu a acusação alegando que efetuou o registro negativo conforme autorização legal e negou ser responsável pelos fatos ocorridos.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do processo, confirmou a sentença de 1º grau que assinala que a Serasa, por sua conta e risco, busca as informações junto aos Tabelionatos de Protestos, não tendo os credores qualquer iniciativa em tais anotações.

“A ré mostrou ser extremamente diligente, ao efetuar o cadastramento do autor por conta do protesto, mas não teve a mesma diligência para excluí-lo do cadastro tão logo demonstrada a inexistência”, observou o Desembargador.

De acordo com o magistrado, é preciso levar em conta que o órgão é pessoa jurídica “de notório poderio econômico, que atua em todo o país e o autor, por sua vez, é qualificado como estudante, sendo que o dano foi de relativa extensão”. Ressaltou que a indenização deve ter caráter pedagógico, “reparando a lesão sem representar o enriquecimento sem causa do autor”.

E referiu que “a ausência de comunicação prévia do consumidor se torna irrelevante, pois evidente que a ré não possuía o endereço do autor, já que o CPF constou como pertencente à pessoa diversa, o real devedor do título protestado.”

Comprovados os fatos, o relator assegurou haver evidência de indenização por dano moral, tendo o autor sido foi submetido à situação vexatória, “pois a conduta da ré equivaleu a taxá-lo de mau pagador o que, convenhamos consiste em agravo à honra de qualquer pessoa a causar restrições creditícias e abalar o conceito social, o bom nome e também a auto-estima.”

Os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.