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Hospital tem de indenizar por furto de objetos pessoais

Aplicando o novo Código Civil (arts. 186 e 927), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, condenou a Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda (OGGO) a indenizar em R$ 7.956, por danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, Marcelo Bueno Pimenta e sua mulher, por furto de seus documentos e objetos pessoais ocorrido no apartamento da maternidade quando ela se encontrava hospitalizada em razão do nascimento da primeira filha. Ao negar provimento à apelação interposta pelo hospital, o relator, desembargador Walter Carlos Lemes, considerou que é evidente o ato ilícito cometido pela entidade hospitalar, mesmo que sua finalidade principal não seja prestar serviço de guarda dos objetos e sim de assistência médica aos pacientes, deve zelar também pelo bem-estar, segurança e pertences dos hospitalizados.

De acordo com Walter Carlos, a responsabilidade civil define-se como obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por ato próprio, de pessoas ou coisas que dela dependam. Explicou que, nesse caso, o prejuízo ficou caracterizado, já que a vítima se viu privada de seus documentos pessoais, cartões de crédito, talonários de cheque e de vários outros objetos de valor. “Não resta dúvida quanto a negligência do estabelecimento hospitalar em resguardar aqueles que estão instalados para tratamento. Tal assertiva é constatada através da existência de câmera e equipamento de monitoramento de suas dependências para inibir e impedir a violação de seu interior por quaiquer pessoas com o intuito de acarretar prejuízo à própria maternidade ou a seus pacientes”, frisou. Ao examinar os autos, Walter observou que tal circuito é eficiente, pois conseguiu registrar o momento exato em que o agente do furto deixava o estabelecimento carregando os pertences das vítimas. “O dever de indenizar está fulcrado na atitude negligente do apelado em examinar o sistema de segurança monitorado, o que, por certo, inibiria a ocorrência do referido prejuízo”, destacou.

O magistrado enfatizou também que o simples aviso existente no regimento interno do hospital, no sentido de não se responsabilizar por objetos deixados nos apartamentos, não o isenta de velar pela segurança dos pacientes. “A responsabilidade do apelante é cristalina e para dela eximir-se, teria que provar a culpa ou concorrência de culpa por parte dos apelados, seus dependentes ou pessoas que o acompanhavam. Essa prova não existe já que a entidade hospitalar limitou-se a levantar mera suposição de que a porta do apartamento estava aberta quando ocorreu o furto”, concluiu.

Defesa

Ao apelar da sentença do juízo de primeiro grau, a defesa do hospital argumentou que não poderiam ser aplicados os artigos 186 e 927 do Código Civil, já que não é seu dever guardar objetos particulares de seus pacientes, pois os apelados estavam cientes das obrigações do hospital e das condições de seu serviço médico no momento em que assinaram termo de responsabilidade e receberam o regulamento interno. Ao alegar que não praticou ato ilícito no caso e ressaltar que não contribuiu para a ocorrência do fato, a defesa acrescentou que não tem responsabilidade objetiva que advém da atividade econômica, sendo que sua atividade é médico-hospitalar e não a hospedagem ou guarda de bens. Informou ainda que o furto nas dependências do hospital aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois a sogra da autora foi surpreendida por uma pessoa estranha que tentou ingressar em seu apartamento um dia antes do ocorrido, porém os apelados não comunicaram a administração da maternidade, o que teria caracterizado negligência, descuido e omissão por parte de ambos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Nulidade de Sentença. Ausência de Fundamentação. Inexistência. Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado. Despicienda Produção de Provas Testemunhais. Reparação. Dano por Furto. Maternidade. Objetos Pessoais da Hospitalizada. Responsabilidade da Maternidade. Negligência na Segurança. Danos Morais e Materiais. Recurso Adesivo. Majoração. Danos Morais. Impossibilidade. 1 – Inexiste nulidade da sentença quando o presidente do feito aborda eficazmente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, restando suficientemente fundamentada. A mácula que enseja nulidade é a absoluta, a ausência de fundamentação, mas não quando esta se apresenta de forma sucinta. 2 – Tratando-se o feito de questão de fato e de direito, mas sendo despicienda e dilação probatória, mormente para oitiva de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o julgador como destinatário da prova poderá indeferir aquelas que entender desnecessárias, sem macular o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3 – É passível de reparação por danos materiais e morais a ocorrência de furto de objetos pessoais de paciente ocorrido no interior da maternidade quando aquele se encontra hospitalizado, isto por representar ato ilícito em face da negligência e omissão da entidade hospitalar quanto á segurança de seus pacientes à luz do artigo 186 e 927 do NCC. 4 – A indenização por danos morais deve ser fixada em quantitativo que represente a justa reparação pela violação moral do indivíduo, desde que não resulte em locupteamento sem justa causa e nem tão ínfimo que deixe de gerar uma obrigação significativa. Deverá, portanto, o julgador agir com bom senso e moderação. Apelo e recurso conhecidos e improvidos. Sentença mantida”. Ap. Cív. nº 92.091-9/188 (200502022455), de Goiânia. Acórdão de 23.5.06.