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TAM é condenada por constranger consumidor no aeroporto

Uma restrição indevida em bilhete de passagem comprada com cartão de crédito acabou levando a TAM Linhas Aéreas à condenação. O consumidor que teve seu cartão suspeito de clonagem receberá uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e outra de R$ 580,10 pelos danos materiais. A 6ª Turma Cível manteve na íntegra, em julgamento realizado nesta segunda-feira, dia 15, a sentença do juiz João Luís Fischer Dias, da 9ª Vara Cível de Brasília.

O autor do pedido de indenização adquiriu uma passagem aérea no cartão de crédito por meio do site da TAM, em maio de 2005, para seu colega de trabalho. Ele afirma que, antes do dia da viagem, compareceu ao aeroporto acompanhado do colega para sanar dúvidas e evitar problemas no embarque, já que a passagem foi adquirida com seu cartão, mas quem ia viajar era seu colega.

Segundo conta, na ocasião, foi atendido por um funcionário da empresa que afirmou ser necessário apenas o passageiro portar uma declaração do titular do cartão de crédito com o qual a passagem foi adquirida, autorizando o embarque. Para evitar problemas, o autor da ação compareceu ao aeroporto juntamente com seu colega no dia marcado para a viagem.

Porém, o passageiro foi impedido de embarcar. Funcionários da TAM informaram que a passagem havia sido comprada com um cartão clonado. O autor do pedido de indenização diz que a situação foi bastante constrangedora, pois as informações foram prestadas na frente de várias pessoas, não tendo os funcionários procurado resguardar a sua imagem, nem passar-lhe informações seguras e corretas.

Em contestação, a TAM alega que houve uma falha no sistema operacional entre a administradora do cartão de crédito e a empresa, resultando na restrição inserida no bilhete do consumidor. Afirma que, quando o comprador do bilhete compareceu com o passageiro no aeroporto para embarque, foi-lhe solicitado que aguardasse para que fosse verificado o problema junto à administradora do cartão de crédito.

De acordo com a empresa, o autor da ação mostrou-se bastante irritado, saindo de forma intempestiva do local e impossibilitando a verificação do problema, razão pela qual não foi realizado o embarque do passageiro para o qual ele havia comprado a passagem aérea. Afirma, ainda, não ter cometido qualquer ato abusivo, tendo agido no exercício regular de seu direito.

Conforme o juiz João Luís Fischer Dias, as provas levam a inferir que o cartão não era clonado, tendo ocorrido, portanto, um erro, que não foi negado pela TAM. “Assim, tenho que o passageiro amigo do autor deixou de viajar naquele dia, causando prejuízos à pessoa do autor, fazendo transparecer que o mesmo não tinha crédito ou que seu crédito era fraudado”, afirma o juiz em sua sentença.

O magistrado ressalta que a dúvida com relação ao crédito do autor comunicada a terceiros em um balcão de aeroporto é suficiente para causar danos morais. O juiz considerou, para fixar o valor da indenização, o fato de haver precedente de condenação contra a TAM por danos a consumidores, considerando como agravante o fato de a empresa ter levantado dúvidas quanto ao crédito do autor sob alegação de fraude.