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Funcionários da Vale que aderiram ao programa de demissão voluntária receberão restituição do IR

A 8ª Turma do TRF-1ª Região condenou a União à restituição da verba indevidamente recolhida a título de imposto de renda sobre o abono-indenização a todos os autores. A verba foi recebida pelos autores em virtude de adesão ao programa de demissão voluntária patrocinado pela Companhia Vale do Rio Doce. As partes juntaram aos autos os documentos que atestam a incidência do Imposto de Renda sobre as reclamadas parcelas indenizatórias.

A União alegou prescrição do direito de pedir.

Ao decidir, a desembargadora assim se pronunciou: No caso da adesão aos programas de incentivo à aposentadoria, as parcelas recebidas pelos empregados não têm natureza de acréscimo patrimonial, mas constituem reserva destinada ao sustento do empregado e de sua família enquanto não desenvolve outra atividade remunerada que promova o aludido sustento. Desse modo, conclui-se que a natureza das parcelas pagas por ocasião da adesão aos mencionados planos constitui indenização pela perda do posto de trabalho, razão pela qual não há de se falar em incidência do imposto de renda.