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Laudo de serviço médico particular é válido como prova judicial

A 8ª Turma do TRF-1ª Região confirmou sentença para que portador de neoplasia maligna receba a restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda, incidentes sobre seus proventos de aposentado, recolhidos indevidamente no período de fevereiro de 2003 a abril de 2004.

A União havia recorrido da decisão sob a alegação de que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.250/95, a isenção deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo oficial. Este deve ser emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

O voto da Desembargadora Federal Relatora, Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a situação do autor encontra-se alcançada pela literalidade do dispositivo de lei que instituiu a isenção. O requerente é portador de neoplasia maligna e, portanto, isento de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria. Quanto ao termo inicial da isenção em questão, o diagnóstico realizado pelo médico particular, datado de 20 de fevereiro de 2003, pode ser reconhecido como prova.

De acordo com o entendimento da Desembargadora, os artigos 131 e 436 do CPC previram o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação das provas, permitindo, assim, ao juiz a liberdade de apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Sendo assim, a magistrada considerou válido o laudo médico expedido por serviço médico particular para fins de isenção do imposto de renda. AC 2004.38.00.018774-7/MG