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Câmara do TJ condena instituições bancárias por inscrição indevida no SPC e Serasa

Duas instituições bancárias foram condenadas por incluir o nome de um eletricista da cidade de Ribeirão Preto, São Paulo, nos cadastros de inadimplentes, em razão de débitos em contas correntes que foram abertas com documentos roubados por um falsário. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a indenização, por danos morais, a ser paga por cada instituição, foi fixada em R$ 15.000,00.

O eletricista perdeu os documentos em Ribeirão Preto e, dois anos depois, ao fazer compras na cidade, veio a saber que seu nome estava constando nos registros do Serasa e SPC, devido a compras feitas em Betim e Contagem, Minas Gerais. Foi informado também de que um falsário, de posse dos seus documentos, abriu contas em vários bancos, obteve cartões de créditos, e, inclusive, abriu uma empresa em nome do eletricista.

O cidadão de Ribeirão Preto entrou em contato com as duas instituições bancárias, informando que fora vítima de um falsário e solicitou a retirada do seu nome nos cadastros de inadimplentes. O estelionatário foi preso em flagrante dentro de uma das instituições condenadas, e ainda assim elas mantiveram o nome do cliente por mais de três anos no “index” dos inadimplentes.

Como todas as tentativas para solucionar o problema junto aos bancos foram frustradas, o eletricista recorreu à Justiça, na esperança de conseguir a retirada de seu nome do rol de inadimplentes. Além disso, pediu uma indenização por todo o dano que sofrera com a situação. E obteve êxito.

No julgamento do recurso no Tribunal de Justiça, para os desembargadores Domingos Coelho (relator), Antônio Sérvulo e José Flávio de Almeida, ficou evidente que os bancos não agiram com as cautelas devidas ao permitirem a abertura de contas correntes com documentos perdidos.

Para fixarem o valor da indenização por danos morais, os desembargadores consideraram que, em uma sociedade capitalista, o descrédito econômico, enquanto perda de confiança pública na capacidade de cumprir com as obrigações negociais, é sobretudo, “uma pesada ofensa à honra”. E assim, estabeleceram que cada instituição deverá pagar ao eletricista o valor de R$ 15.000,00, como advertência para que “situações como essa não voltem a se repetir”, disse o relator.